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Processo 0160009-20.2006.8.26.0100 Francisco Minan de Medeiros NetoJack BerahaMarcelo Engracia GarciaMiquéias Rodolfo Ferreira o ambas as manifestações. Desta feitaart. 51art. 250 do CPC 07/01/2005
Decisão Vistos. FRANCISCO MINAN DE MEDEIROS NETO propôs ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização em face de UNIMED INTRAFEDERATIVA FEDERAÇÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO e OUTROS. Causa de pedir: o autor tomou conhecimento de que seu nome fora indevidamente incluído no quadro de gestores da corré UNIMED, porém nega ter subscrito qualquer documento que subsidie a situação jurídica questionada. Apresenta álibis que comprovariam a sua não participação no ato societário correlato, bem como aduz ser falsa a assinatura aposta no documento. Tais circunstâncias ensejaram danos diversos, além de angústia motivadora da pretensão indenizatória imaterial. Pedidos: declaração de nulidade da assembleia geral extraordinária de 07/01/2005, cancelando-se seu registro perante a Junta Comercial; condenação dos réus a suportarem danos materiais a serem fixados em regular liquidação, além de danos morais. Contestação UNIMED (fls. 404/417): o autor assinou a ata de assembleia de constituição da diretoria, sendo então alçado no cargo de Diretor Vice Presidente da empresa. Não há qualquer irregularidade no documento, cabendo ao autor prova do contrário. Ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil dos requeridos. Manifestação de ALEXANDRE J. BAPTISTA (assistente fls. 328/332): afirma que o autor falta com a verdade, na medida em que ingressara anteriormente com medida cautelar inominada aduzindo causa de pedir idêntica, oportunidade na qual narrara no processo uma situação distinta daquela esboçada na vestibular (teria recebido e assinado a ata no próprio hospital onde realizava plantão). Os requeridos JACK BERAHA, MIQUÉIAS RODOLFO FERREIRA e MARCELO ENGRACIA GARCIA foram citados por edital (fls. 568/573). Contestações às fls. 576/577, 648/651, ambas por negativa geral e a segunda com o argumento adicional e similar ao do assistente simples, pugnando pela extinção do processo com ou sem julgamento meritório. Deferida perícia grafotécnica (fl. 579, verso), sobreveio laudo de fls. 600/631. Nova perícia deferida à fl. 655, verso, com laudo juntado às fls. 689/747. Intimadas sobre outras provas (fl. 761), silenciaram-se os réus (fl. 761, verso), postulando o autor o julgamento no estado (fl. 762). Relatei sumariamente. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Houve insurgência do autor quanto ao pedido de intervenção de ALEXANDRE J. BAPTISTA (fls. 328/332 e 357/359). O ideal seria autuar a questão em apenso, suspendendo-se o principal com esteio no art. 51 do Código de Processo Civil. Todavia, tal decisão causaria um verdadeiro tumulto, já que bem ou mal o processo caminhou (inclusive tendo sido juntados dois laudos pericial-grafotécnicos). Portanto, tendo por norte a preservação dos atos pretéritos (art. 250 do CPC), subprincípio da garantia constitucional da razoável duração do processo, não se antevendo qualquer prejuízo ao autor, há de ser deferido o ingresso do peticionário como assistente simples. Anote-se no distribuidor bem como na contracapa dos autos o nome de seu patrono, intimando-o desta deliberação. Observei que o Ministério Público se manifestou às fls. 638/639 e 646, uma vez que a requerida encontra-se em processo de liquidação (fl. 637). Foram acolhidas pelo Juízo ambas as manifestações. Desta feita, abra-se vista dos autos à Promotoria de Justiça para emissão de parecer/manifestação, devendo a z. Serventia apor a respectiva tarja identificadora. Cumpra-se com brevidade. Int.