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Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 art. 8ºart. 7º, §2º
Decisão Vistos. Fls. 1976/2016: deverá a recuperanda pleitear a habilitação do crédito trabalhista através do meio processual adequado (art. 8º da LRF - impugnação de crédito), no qual será verificada a existência e os valores cuja inclusão se busca, ouvindo-se o credor, o contador e o MP. Nesse sentido, não é possível a inclusão de crédito não constante na relação original de credores (devidamente publicada) e já analisada administrativamente pelo administrador judicial, por simples petição nos autos. Observa-se, ainda, que está pendente de recolhimento o valor da taxa devida para viabilizar a publicação do edital do art. 7º, §2º da LRF (edital de credores do administrador judicial). Portanto, é prematuro o pedido de levantamento de valores pela recuperanda, não havendo ainda habilitação oficial do crédito. Deve-se destacar, ainda, que o administrador judicial informou que a recuperanda não vem cumprindo suas obrigações processuais, tendo deixado de efetuar o pagamento dos honorários que lhes são devidos, conforme decisão judicial cuja eficácia não foi suspensa pelo TJSP. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento dos valores, que deverão permanecer nos autos até que se defina sobre a inclusão do crédito, bem como até que se regularize a conduta processual da recuperanda (mediante a comprovação do recolhimento das taxas devidas para publicação do edital e a demonstração do pagamento dos honorários do administrador judicial). No mais, certifique a serventia a existência de objeções ao plano. Após, cls. Intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2013.