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Processo 0028127-22.2012.8.26.0100 o universal da falência. Segundo a petição inicialVara Cível da Capital. Os administradores judiciais nomeados põem em dúvida o aperfeiçoamento da garantiaLei 11101/2005
Decisão Vistos. BANCO KDB DO BRASIL S.A. apresentou pedido de restituição dirigido aos autos da falência de IMBRA S.A. aduzindo o seguinte: (a) em 28.9.2007, a falida emitiu a favor de Lemon Bank Banco Múltiplo S.A. cédula de crédito bancário de nº 118, do valor de R$ 18.000.000,00, com a garantia de cessão fiduciária de títulos de crédito e direitos creditórios decorrentes da efetiva compensação de cheques por serviços odontológicos por ela prestados; (b) o crédito e suas garantias foram cedidos por endosso ao Autor e, em função do descumprimento do contratado, foi ajuizada ação de execução contra a Imbra e seus avalistas, que contra ela se insurgiram através de embargos já rejeitados; (c) através da ação de execução foi deferida medida liminar de arresto, convertida em penhora, com bloqueio de R$ 2.238.312,01, valor indevidamente transferido a este juízo universal da falência. Segundo a petição inicial, em relação aos valores penhorados, já havia determinação de liberação para o credor, consubstanciando ato jurídico perfeito, só não ocorrendo a efetiva liberação por entraves burocráticos, de tal sorte que o pedido deve ser acolhido para a restituição da quantia transferida de R$ 2.730.183,52. O despacho inicial determinou a indisponibilidade do valor pretendido (f. 120), insurgindo-se contra a pretensão um dos credores da massa (f. 124/7), pela ausência de comprovação de trânsito em julgado da decisão da 26ª. Vara Cível da Capital. Os administradores judiciais nomeados põem em dúvida o aperfeiçoamento da garantia em que se baseia a pretensão inicial e mesmo a sua efetiva arrecadação, afirmando não se ter certeza de que o saldo questionado pertenceria ao Banco KDB. A falida afirma que o valor pleiteado deve compor o patrimônio da massa falida (f. 169/70). Foram juntados documentos e apresentado parecer Ministerial para o desacolhimento do pedido, por não constituir a penhora direito real, devendo o valor contristado se submeter ao concurso universal. É o relatório. Passo à decisão. Em que pesem os argumentos lançados contra o pedido restituitório, tenho como certo que ele deve ser acolhido, parcialmente, salientando-se que, ainda que não formalizada a arrecadação, por força da liminar que determinou indisponibilidade, está evidenciado que o objetivo da massa falida é a incorporação do valor ao seu ativo. Pelo que se verifica da documentação juntada, o Autor ajuizou ação de execução contra a Imbra S.A., quando in bonis, determinando-se ali o arresto de valores em contas correntes, consubstanciado com os bloqueios documentados a f. 58/97. Para parte dos valores, convertido o arresto em penhora, decisão proferida em 27.9.2010, copiada a f. 56/7, deferiu a expedição de mandado de levantamento a favor do credor, fato que se deu antes da sentença de quebra. É verdade, como bem ressaltado no parecer da Dra. Promotora de Justiça, que o direito de preferência que decorre da penhora não subsiste no caso de concurso universal de credores (artº 612 do C.P.C.) e que o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa (artº 108, § 3º, da Lei 11101/2005). No entanto, só os valores bloqueados posteriormente ao referido despacho liberatório, datado de 27.9.2010, é que devem compor o acervo da massa falida, mas não os anteriores a ele, exatamente porque já estavam liberados a favor do credor e só por entraves burocráticos não o foram. Na documentação anexada aos autos se vê claramente quais os montantes liberados pelo despacho de 27.9.2010 e que são os relativos aos comprovantes de f. 58/65, com a soma histórica de R$ 1.211.721,81. As demais importâncias bloqueadas (documentos de f. 66/97), evidentemente, não estavam previstas no despacho mencionado (são posteriores a ele) e se submetem, portanto, ao concurso de credores, cabendo ao Autor o crédito que lhe for de direito, na classe própria prevista em lei. Isto posto, acolho, em parte, o pedido de restituição, pela quantia de R$ 1.211.721,81, com os acréscimos decorrentes dos depósitos judiciais, permanecendo o restante do valor bloqueado em favor da massa falida. Havendo sucumbência recíproca, não são devidos honorários de advogado, respondendo o Autor e a massa falida, cada um deles, por metade das custas processuais. P e I. São Paulo, 1º de julho de 2013.