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Processo 0038997-92.2013.8.26.0100 ia do Des. Lino MachadoCâmara Especial do Tribunal de Justiçaart. 24Lei 8.906/94art. 83
Decisão Vistos. A classificação do crédito, a meu ver, é a de privilegiado geral, por disposição expressa do art. 24 da Lei 8.906/94, não revogado pela atual Lei de Falências. Pelo contrário, ela determina o privilégio geral para os créditos definidos em outras leis civis e comerciais ( art. 83, V, "c" ). Decisão recente da Câmara Especial do Tribunal de Justiça, sob relatoria do Des. Lino Machado, também endossa esse entendimento ( agravo de instrumento nº 517.536.4/5-00 ). E também o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo neste sentido, como se vê da ementa ao acórdão proferido no Resp. nº 1.068.838-PR, j. 24.11.2009, Rel. Mins. Eliana Calmon, assim redigida: "1. O crédito decorrente dos honorários advocatícios, conquanto de natureza alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, razão por que não há como prevalecer sobre o crédito fiscal a que faz jus a Fazenda Pública. 2. Recurso especial conhecido, mas não provido." Inclua-se, no quadro geral de credores, o crédito com privilégio geral, no valor de R$.3.900,67. Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I.