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Processo 0130868-43.2012.8.26.0100 s constituídos nos autosComarca de Três Pontasartigo 666
Decisão Vistos. 1.Fls. 750/754: publique-se o extrato dos termos de penhora no DJE, ficando nomeado(a)(s) DEPOSITÁRIO(A)(S) dos referidos bens e, intimado(a)(s) com a publicação ora determinada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, a não abrir(em) mão do(s) bem(ns) em seu poder depositado(s), sem ordem expressa deste Juízo, do prazo de 15 (quinze) dias para, em querendo, oferecer impugnação. Expeçam-se precatórias para às Comarcas de Três Pontas, Boa Esperança e Campos Gerais, todas do Estado de Minas Gerais, o registro da penhora e a avaliação dos imóveis, cabendo ao exequente retirá-las na serventia e promover a distribuição, posteriormente, comprovando nos autos. 2.Fls. 763/802: as cédulas de crédito bancário comprovam que os executados deram em garantia do cumprimento das obrigações, em penhor agrícola cedular, a colheita pendente do café plantado pelos executados sobre a safra 2012/2013, com conforme itens "a" a "g" de fls. 764/765. Outrossim, os documentos acostados comprovam que os executados descumpriram o acordo celebrado com a exequente e que o débito perfaz R$ 7.047.135,50, de modo que a penhora do café da safra de 2012/2013 é medida necessária para a garantia do crédito do exequente. Nos termos das cédulas de crédito o café foi dado em garantia na sua forma original (em grãos), por peso estimado, ou em número de sacas de 60Kg, de modo que a penhora recairá sobre o montante especificado às fls. 764/765 itens "a" a "g" (café em grãos) e/ou sobre o montante do café beneficiado, em número de sacas de café indicado nos respectivos Anexos Penhor Agrícola, de cada cédula de crédito bancário acostada a inicial. No que refere ao depósito da penhora, diante do alegado pelo exequente e dos documentos acostados às fls. 775/801, há indícios de que o café da safra de 2012/2013 produzido pelos executados esteja armazenado em nome dos respectivos cônjuges ou em nome das empresas descritas às fls. 767, de propriedade dos executados/cônjugue, de modo que nomeio o exequente como depositário, ficando autorizado a remover e depositar em local apropriado, às suas expensas. Todavia, não há como autorizar a penhora da safra de café de 2013/2014, ou seja, a safra futura, pois além de incerta até o momento, não há certeza sobre o montante da penhora efetivada nos autos até o momento, incluídos os imóveis rurais do Termo de Penhora e Depósito de fls. 750/752 e a penhora ora autorizada (café da safra de 2012/2013). Isto posto, DEFIRO a penhora do café da safra de 2012/2013, produzido pelos executados, em forma de grãos, sequeiro, na quantidade especificada nas alíneas "a" a "g" de fls. 764/765, ou o equivalente em sacas de café nas quantidades indicadas nos Anexos-Penhor Agrícola que instruem as Cédulas de Crédito Bancário acostadas à inicial (ex.: fls. 64 e demais cédulas, sucessivamente), encontrado/estocado nos Armazéns Gerais Padre Vitor Ltda. e na Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Três Pontas, de propriedade dos executados, dos respectivos cônjuges (fls. 772, item (i), que deverá ser transcrito na deprecata), ou das empresas indicadas às fls. 772, item (ii), que também devrá ser transcrito, autorizando sua remoção e depósito em poder do exequente, nos termos do § 1° do artigo 666, do Código de Processo Civil. Expeça-se precatória, em caráter itinerante, para a Comarca de Três Pontas/MG, com a finalidade de penhora, remoção, avaliação e alienação, ficando sob a responsabilidade da exequente retirar a precatória na serventia e promover a distribuição, bem como posteriormente comprovar nestes autos. A precatória será em caráter itinerante diante da possibilidade de diversidade de locais onde o café esteja estocado, conforme descrito no item (ii) de fls. 772 (anexar cópia). CUMPRA-SE URGENTE. Oportunamente, intime-se.