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Decisão Vistos. 01. Publique-se, com urgência, a decisão de fls. 3300. 02. (Fls. 3317/3318): indefiro o pedido, porque requerimentos ao administrador judicial devem ser direcionados diretamente a esse profissional. A pretendida cópia do plano de recuperação judicial poderá ser obtida pelo interessado mediante vista dos autos em Cartório. 03. (Fls. 3322): Anote-se o cadastro do terceiro interessado BANCO BGN S.A. 04. (Fls. 3324): Prejudicado o pedido de homologação do plano ante o teor da decisão de fls. 3300. 05. (Fls. 3325/3374): ciência ao administrador, Ministério Público, credores e interessados sobre os balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados apresentados pela recuperanda. 06. (Fls. 3377/3379): ciência à recuperanda, Ministério Público, credores e interessados sobre os esclarecimentos do administrador judicial quanto a administração da recuperada, do relatório contábil de fls. 3380/3381) e dos demonstrativos de balanço patrimonial e demonstração de resultado da recuperanda (fls. 3382/3430). 07. (Fls. 3432/3434): Anote-se o nome do Procurador indicado pela interessada GARDEN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Sem prejuízo, no prazo de dez dias, providencie o peticionante a comprovação da taxa de de procuração dos substabelecimentos de fls. 3433 e 3434, sob pena de expedição de ofício à OAB. 08. (Fls. 3435/3438): Defiro o pedido de SÉRGIO FRANCISCO NEVES LANCE, para o fim de determinar sua exclusão dos cadastros destes autos ante a notícia de encerramento de suas atividade como auxiliar do administrador judicial. Anote-se. Int.