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Processo 0921492-65.1980.8.26.0053 artigo 97
Decisão V I S T O S. 1. Consoante se verifica dos autos, o v. acórdão transitado em julgado de fls. 224/227 rejeitou completamente os Embargos à Execução opostos pela FESP, logo, realmente, não era necessária nova remessa dos autos ao Contador, devendo prevalecer os cálculos que fundamentaram a execução. 2. Assim, considerando que já foi apurada a insuficiência dos depósitos efetuados (fls. 275/291 dos autos principais), deverá a Serventia, com cópia do v. acórdão de fls. 224/227, da conta de fls. 275/291 dos autos principais e da presente decisão, expedir ofício de comunicação ao DEPRE do saldo do Precatório em aberto, para pagamento pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do § 15, do artigo 97 do ADCT. Int. São Paulo, 03 de dezembro de 2013.