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Processo 0009783-60.2010.8.26.0068 o o preenchimento dos requisitos do artigoartigo 58Lei 11.101/2005artigo 58, §1ºartigo 61
Decisão Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Deferido o processamento da recuperação judicial (fls. 317), após constatação por oficial de justiça do regular funcionamento da recuperanda (fls. 316), foi apresentado plano de recuperação (fls. 497/614), com aditamento a fls. 617/618. Seguiram-se diversas impugnações e notícias de fraudes, razão pela qual o administrador judicial e o representante do Ministério Público chegaram a pedir a falência da recuperanda. Aceitando as justificativas da recuperanda (fls. 1377/1380), foi convocada assembleia geral de credores, realizada no dia 22 de maio de 2012, na qual o plano de recuperação não obteve aprovação nas duas classes presentes à assembleia, colocando-se à apreciação do Juízo o preenchimento dos requisitos do artigo 58 da Lei 11.101/2005, para a concessão judicial da recuperação judicial. Devido à complexidade do plano, foi determinada a realização de perícia contábil para constatação da viabilidade da empresa, vindo aos autos o laudo de fls. 2167/2183 e documentos anexos a fls. 2184/2447. Manifestaram-se o síndico a fls. 2475/2476 e o Ministério Público a fls. 2478. É o relatório. Decido. A recuperação judicial deve ser concedida, nos termos do artigo 58, §1º da Lei 11.101/2005. Muito embora o plano de recuperação judicial não tenha sido aprovado nas duas classes de credores presentes na assembleia geral realizada para tal finalidade, foi obtida aprovação, por unanimidade, na classe de credores trabalhistas, e voto favorável de 49,45% da classe dos credores quirografários, obtida, ainda, aprovação de mais da metade dos credores presentes (50,25%), tudo conforme ata de fls. 1629/1632. Restam cumpridos, portanto, os requisitos do artigo 58, §1º da Lei 11.101/2005. A perícia determinada nos autos, para a constatação da viabilidade da empresa recuperanda, concluiu que: "1) a recuperanda continua em atividade operacional, tendo obtido faturamento bruto de R$ 3.817.249,05, no período de janeiro a novembro de 2012; 2) a recuperanda atualmente conta com 57 empregados; 3) a recuperanda apresentou propostas de faturamento que poderá gerar receitas anuais da ordem de R$ 15.600.000,00; e 4) a recuperanda possui garantias de bens e direitos que garantem 100% dos passivos líquidos e cobrem de 47% dos passivos discutidos judicialmente." Diante disso, concluiu que "mantidas as metas estabelecidas do plano de recuperação judicial e principalmente se forem cumpridos os contratos constantes às folhas 2010/2045, a recuperanda tem condições de honrar o plano de recuperação proposto aos credores". Diante das conclusões do laudo pericial, tanto o administrador judicial, quanto representante do Ministério Público, opinaram favoravelmente à concessão da recuperação judicial. Em face ao exposto, com fundamento no artigo 58, §1º da Lei 11.101/2005, concedo a recuperação judicial à TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Aguarde-se em cartório o cumprimento do plano de recuperação judicial, na forma do artigo 61 da Lei 11.101/2005. Intime-se.