PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0005842-70.2013.8.26.0659 colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório
Decisão O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a verossimilhança da alegação, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Na presente demanda, em razão dos fatos e documentos apresentados, não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência da comprovação da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora. Como bem ensina Teori Albino Zavascki: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição"(Antecipação de Tutela, SP:Saraiva, 2005, pág. 117/118). No caso dos autos não há justificativa para a imediata concessão da antecipação, sem que à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos. Ante o exposto, por não vislumbrar a urgência da medida requerida na exordial, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. Cite-se com as advertências legais. (RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA PARA DISTRIBUIÇÃO)