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Processo 0007276-85.2008.8.26.0363 artigo 236artigo 475-J
Decisão Intime-se o (s) devedor (es), para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo Civil), sob pena de incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J do sobredito diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05. Decorrido o lapso sem adimplemento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Autorizo o levantamento pelo exequente da parte incontroversa depositada às fls.429.