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Processo 0007581-09.2013.8.26.0100 art. 535LEI 11.419/2006
Decisão Fls. 131/132: Rejeito liminarmente os embargos de declaração interpostos por DENISE CORREA e seu filho MATHEUS CORREA TAGLIARI, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 535 do Código Processual Civil. Não obstante, observo que a sentença prolatada serve como titulo executivo, resguardando, dessa forma, o direito dos exequentes na hipótese de eventual descumprimento do pacto. Além disso, o processo permanecerá em cartório até o término do prazo para o total cumprimento do acordo, não se vislumbrando na decisão embargada a ordem para remeter os autos ao arquivo. Convém observar que os exequentes estão se reportando à execução provisória, porém, embora tenham, de fato, requerido a intimação da executada para pagar a quantia que consideravam devida, as partes se compuseram, tendo a executiva perdido o seu objeto. Posto isso, determino aguarde por dez dias depois do vencimento da terceira parcela. Não havendo comunicação dos exequentes sobre eventual descumprimento do pacto, arquive. Mantenho a sentença como lançada. Intime. São Paulo, 12 de junho de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA