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Processo 0630234-35.2008.8.26.0001 art. 535
Decisão Fl. 522: Cuida-se de embargos declaratórios contra a sentença prolatada, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 535 do C.P.C. A sentença não é omissa, obscura ou contraditória. Apenas contrariou os interesses da parte, sob os fundamentos que adotou, como está explícito naquela peça processual. Ademais, não está o julgador obrigado a apreciar todas as teses deduzidas pelas partes, fundamentando o julgado com aquela que lhe parecer suficiente à conclusão chegada. No caso, não se demonstraram os vícios apontados, certo é que os fundamentos do julgado bastaram à decisão. Rejeitam-se os embargos. Int.