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Decisão 1. Por força da r. sentença proferida às fls. 306/312, foi a ré condenada ao "pagamento de R$ 16.190,41, por conta da apólice nº 3025, e R$7.159,90, por força da apólice nº 22440, corrigidos o primeiro valor pela TR desde a data em que calculado até o efetivo pagamento, e o segundo pelo IGP-M/FGV, desde a data em que calculado até o efetivo pagamento, além de juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês (...), contados a partir da mesma data" (v. fls. 311/312). Posteriormente, com a prolação do v. acórdão encartado às fls. 402/406, houve parcial reforma da r. sentença em apreço, para que se aplicasse "o índice IGP-DI, pleiteado na inicial, exclusivamente quanto à apólice n.º 3025, referente ao seguro Top Clube Convencional" (v. fls. 405), bem como para que, no tocante à apólice n.º 22.440, os juros moratórios fossem contados a partir da citação. Impôs-se à ré, ainda, o pagamento das "custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação ora fixada, devidamente corrigida" (v. fls. 406). 2. Em outras palavras, o título executivo estabelece que a ré deve pagar os seguintes valores: A) apólice n.º 22.440: R$7.159,90 (sete mil cento e cinquenta e nove reais), corrigidos pelo IGP-M/FGV, desde novembro de 2005, com a incidência de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de novembro de 2005; B) apólice n.º 3.025: R$16.190,41 (dezesseis mil cento e noventa reais e quarenta e um centavos), corrigidos pelo IGP-DI, desde novembro de 2005, com a incidência de juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; C) custas processuais; D) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do total da condenação. 3. Em dezembro de 2009 (v. fls. 334/335), a ré depositou judicialmente a quantia de R$35.398,77 (trinta e cinco mil trezentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), montante esse que, por óbvio, não pode ser desconsiderado, haja vista o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte considera indevidos novos juros moratórios e atualização, tendo em vista o depósito judicial já contar com remuneração específica. Precedentes" (AgREsp n.º 200900178474, Aldir Passarinho Junior, 4.ª Turma, DJe 3.9.2010, grifei). 4. Considerando, portanto, a grande divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à contadoria judicial, com o objetivo de que se proceda à atualização dos valores previstos no título executivo judicial, de acordo com as diretrizes fixadas no item 2, acima, até o mês de dezembro de 2009, momento em que realizado o depósito judicial de fls. 334/335; a partir de então, descontado o montante depositado, deverá ser feita uma nova correção, até o mês abril de 2013, quando houve um novo depósito judicial (v. fls. 427), para que, enfim, seja apontada a existência de eventual saldo remanescente. 5. Int.