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Processo 1083339-74.2013.8.26.0100 art. 652artigo 745-A
Decisão 1-Nos termos do art. 652, do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado e independentemente de nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado. 3) Conste do mandado a advertência de que o executado poderá oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4) Fica facultado ao executado, no mesmo prazo, valer-se do que dispõe o artigo 745-A, do Código de Processo Civil. 5) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. No caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Intime-se.