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Processo 0011075-76.2013.8.26.0100 artigo 1artigo 5artigo 656, § 2
Decisão 1. Fls. 289/290: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Com relação à medida de urgência almejada, no sentido de que "ocorra a imediata retirada do autor da sociedade ou, subsidiariamente, ao manos não responde (sic) pelos débitos futuros da empresa a partir da data em que apresente demanda foi distribuída" (v. fls. 290), observo que o autor não comprovou o cumprimento do disposto no artigo 1.029 do Código Civil. 3. Com efeito, muito embora se saiba que ninguém é obrigado a se associar ou a se manter associado (cf. artigo 5.º, II, XVII e XX, da Constituição da República), tal medida depende de prévia notificação dos demais sócios. Tal providência se justifica para não colhê-los de surpresa. À primeira vista, na situação dos autos, eles não estão cientes de que o autor pretende dissolver parcialmente a sociedade. 4. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 5. Cite-se o réu, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 656, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 1.608/1939, ofereça resposta ao pedido de dissolução. 6. Int.