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Processo 0027959-75.2012.8.26.0114 proceder ao julgamento antecipado da lide quandoJurandir de Sousa Oliveira -Cauduro PadinDes. Cyro Bonilha -AUXILIAR O valor do preparo para eventual recurso é RCâmara de Direito Privado - RelatorComarca de São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relatorartigo 330artigo 585artigo 28Lei nº 10.931/04artigo 206, § 5º
Data da Publicação SIDAP Vistos. JOSÉ ROBERTO GUIMARÃES BARROS, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, preliminarmente, a não citação do co-executado Instituto Estético Brasileiro Comercial Ltda - ME, inépcia da petição inicial e prescrição do título. No mérito, alegou que título executivo não preenche os requisitos legais, vez que o documento não possui a assinatura de duas testemunhas, assim, o título não possui liquidez e certeza que autorize procedimento executivo. Requereu que seja declarada a inexistência do título, com o indeferimento da petição inicial. Na impugnação, o Embargado (fls. 139/155) defendeu-se, sustentou que a execução foi baseada em título executivo que obedeceu todos os requisitos, não havendo que se falar em inadequação de procedimento e ocorrência de prescrição. No mérito alegou que os valores cobrados em execução são legais e encontram previsão contratual. É o Relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, com fulcro no entendimento do STJ: ?É permitido ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide quando, sendo a questão de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência?.(STJ, Recurso Especial 252997/SP) e ?Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese de ser alegada matéria eminentemente de direito com o conseqüente julgamento antecipado da lide. Precedentes?.(REsp 723.790/CASTRO MEIRA). Afasto as preliminares alegadas. A preliminar de não citação do co-executado já foi apreciada às fls. 111. O mais se relaciona com o mérito e será com ele analisado. Em relação à prescrição, esta não deverá ser acolhida. O título que embasa a Ação de Execução é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 28, da Lei nº 10.931/04 (Cédula de Crédito Bancário). Conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil: ?Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;? Deste modo não há que se falar em prescrição. Como é cediço, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em extratos da conta corrente, nos termos do artigo 28, da Lei nº 10.931/04, e do artigo 585, VIII, do CPC. Trata-se de título executivo por expressa definição legal, conforme artigo 28, da Lei nº 10.931/04. Nesse sentido: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito bancário decorrente de abertura de crédito em conta corrente (LISEmpresas) - Exceção de pré-executividade - Rejeição - Constitucionalidade da Lei n° 10.931/04 - Configuração como título executivo por expressa definição legal e que tem prazo certo para seu resgate (artigo 26 e seguintes daquele diploma) - Distinção entre esta cártula e o contrato de abertura de crédito em conta corrente - Inaplicabilidade da Súmula 233 do E. STJ - Exceção de pré-executividade rejeitada - Decisão mantida - Prejudicado o pedido de reconsideração ao despacho que denegou o efeito suspensivo formulado pela agravante - Recurso improvido". (Agravo de Instrumento n. 7.145.222-7 ? São Paulo - 18a Câmara de Direito Privado - Relator: Jurandir de Sousa Oliveira - 28.06.07 - V.U. - Voto n.9.870). "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito bancário - Configuração como título executivo - Dicção do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 - Certeza, liquidez e exigibilidade demonstradas - Inaplicabilidade, na espécie, da interpretação relativa ao contrato de abertura de crédito - Sentença de extinção anulada, determinando-se o prosseguimento do feito - Recurso provido para esse fim". (Apelação Cível n. 7.110.665-3 - Comarca de São Paulo - 13ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cauduro Padin - J. 28.02.2007 - M.V. ? Voto n. 7.839). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cédula de crédito bancário - Documento acompanhado de planilha de cálculo ? Título executivo extrajudicial por definição legal - Dicção da Medida Provisória n. 2.160/01 e do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 - Sentença extintiva reformada - Recurso provido para afastar o indeferimento da inicial". (Apelação Cível n. 7.075.178/1 - São José do Rio Preto - 15a Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Cyro Bonilha - 01.08.06 - V.U. - Voto n. 8.383). Posto isso e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os Embargos, prosseguindo-se na execução. Condeno o embargante ao pagamento ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários à parte contrária, no importe de R$ 3.000,00. Fls. 113/138: a petição e documentos não se referem a estes autos. Assim, determino seu desentranhamento e entrega a seu subscritor, que deverá ser intimado para tal finalidade. P.R.I.C. Campinas, 19 de fevereiro de 2013. JOVANESSA RIBEIRO SILVA AZEVEDO PINTO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR O valor do preparo para eventual recurso é R$ 92,20 + porte de remessa e retorno de R$ 25,00 por volume.