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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 FAZENDA NACIONAL o por carta registrada dispensam o envio dos autos. Cuida-se de consulta formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nao diverso de Vossa ExcelênciaO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃOMINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIo pode ser feita até mesmo por meio de carta registradao observem as normas acima explicitadas. Intime-se. Monte Aprazívels da União e a procuradores da Fazenda Nacional que oficiam nos autos.s da União e a procuradores da Fazenda Nacional. Nesse sentidoCOMARCA ONDE TRAMITA O FEITO. 1. Conforme foi consignado no aresto embargadoComarca onde tramita o feitoComarca representante judicial lotado. Observa-se dos autos que houve intimação pessoal da Fazenda Nacionalart. 20 31/01/2013
Data da Publicação SIDAP Fls. 5652/5654 - Vistos. Conforme normatizado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, as intimações dos Procuradores da Fazenda Nacional devem ser necessariamente feitas: ?a) pessoalmente (por oficial de justiça), quando a serem cumpridas na sede do juízo; e b) por carta registrada, com aviso de recebimento, mas sem necessidade de envio de autos, dirigida ao Procurador Seccional da União (e não à Procuradoria Seccional da União ou à Advocacia Geral da União), quando a serem cumpridas fora da sede do juízo? (Comunicado CG 389/2008). Nesse sentido: ?Consulta. Procuradoria da Fazenda Nacional. Intimações dos Procuradores fora da sede do juízo por carta registrada dispensam o envio dos autos. Cuida-se de consulta formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a propósito do comunicado CG 389/2008 publicado no DJE 22 de abril de 2008. Segundo o consulente, aos Procuradores da Fazenda Nacional aplica-se o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004, que torna imperiosa a intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista. É o relatório. Salvo melhor juízo diverso de Vossa Excelência, a resposta à consulta formulada deve ser no sentido de que a conclusão do Comunicado CG 389/2008 também se aplica aos Procuradores da Fazenda Nacional? ... (transcrição parcial do Parecer CG 377/2008-J). ?Intimação ? Fazenda Nacional ? Intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista ? Improcedência ? Inaplicabilidade do art. 20 da Lei nº 11.033/04 ante a flagrante violação ao princípio da igualdade entre as partes ? Inconstitucionalidade caracterizada ? Precedentes ? Recurso improvido? (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, AI n. 433.854.4/4, Rel. Des. Joaquim Garcia, j. 17.10.2007). ?EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 6º, § 2º, DA LEI 9.028/95 (REDAÇÃO DA MP 2.180-35/2001). 1. Nos termos da Lei 6.830, de 1980, a intimação ao representante da Fazenda Pública, nas execuções fiscais, "será feita pessoalmente" (art. 25) ou "mediante vista dos autos, com imediata, remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria" (Parágrafo único). Idêntica forma de intimação está prevista na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (LC 73/93, art. 38) e na Lei 11.033/2004 (art. 20), relativamente a advogados da União e a procuradores da Fazenda Nacional que oficiam nos autos. 2. Tais disposições normativas estabelecem regra geral fundada em pressupostos de fato comumente ocorrentes. Todavia, nas especiais situações, não disciplinadas expressamente nas referidas normas, em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do art. 237, II do CPC (por carta registrada), solução que o próprio legislador adotou em situação análoga no art. 6º, § 2º da Lei 9.028/95, com a redação dada pela MP 2.180-35/2001. 3. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ - ERESP Nº 743.867 - MG (2006/0089011-3) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL, EMBARGADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO AIANA LTDA, j. 28.02.2007). ?PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SEDIADA FORA DA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO. 1. Conforme foi consignado no aresto embargado, em se tratando de intimação da Fazenda Pública fora da Comarca onde tramita o feito, a intimação por meio de carta registrada não implica inobservância de nenhuma prerrogativa da Fazenda Nacional. A remessa dos autos pelos Correios não é assegurada nem pelo art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/95 nem pelo art. 25 da Lei 6.830/80. Contudo, cumpre esclarecer que tal providência também não é assegurada pelo disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004, relativamente a advogados da União e a procuradores da Fazenda Nacional. Nesse sentido: EREsp 743.867/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.3.2007.? (STJ, EDcl no Resp. 946591, rel. Min. Denise Arruda, j. 18.03.2008). Portanto, conclui-se que a intimação da Fazenda Nacional dos despachos proferidos neste Juízo pode ser feita até mesmo por meio de carta registrada, pois não mantém ela nesta Comarca representante judicial lotado. Observa-se dos autos que houve intimação pessoal da Fazenda Nacional do despacho proferido às fls. 5.479/5.482, por intermédio de oficial de justiça, em cumprimento à carta precatória expedida por este Juízo (fls. 5.597/5.599). Diante disso, não ocorreu qualquer nulidade da intimação do supramencionado despacho, conforme alegado pela Fazenda Nacional, razão pela qual INDEFIRO o pedido de fls. 5.644/5.645. Determino à serventia que as futuras intimações da Fazenda Nacional nos processos deste Juízo observem as normas acima explicitadas. Intime-se. Monte Aprazível, 31/01/2013.