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Data da Publicação SIDAP Fls. 5600/5601 - ?VISTOS. 1- Fls. 5545/5546 (petição do Sr. CESÁRIO FERNANDES DE TOROS): Indefiro o pedido de inclusão, uma vez que, conforme certidão de fls. 5594, o parque industrial da DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A. não foi abrangido pelas penhoras realizadas no processo nº 24/1995, o mesmo ocorrendo com o processo nº 1558/2002. 2- Fls. 5547/5554 (embargos de declaração opostos por AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA.): Recebo os embargos porque tempestivos e dou-lhes provimento para apenas para o fim de esclarecer os seguintes pontos: i) diante do documento acostado às fls. 5560/5569, ficou demonstrado que as empresas AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA. e USINA PETRIBU S/A. realmente não mais pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual deve ser retificada a decisão de fls. 5535/5537 nesse ponto; ii) a possibilidade de retirada de bens do parque industrial limita-se apenas e tão-somente àqueles que compõem a usina de açúcar, devendo ser mantidos os demais bens no local até a realização da perícia designada, já que a identificação e a separação dos patrimônios deverá ser feita pelo perito judicial nomeado, não podendo ficar a critério exclusivo de uma das partes, especialmente em razão da extrema beligerância existente entre estas. 3- Fls. 5570/5573 (petição da DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A.): A fim de possibilitar a efetiva fiscalização por parte do representante indicado pela DESTILARIA ÁGUA LIMPA S/A., determino à arrendatária AGROINDUSTRIAL OESTE PAULISTA LTDA. que disponibilize ao referido representante o acesso integral às notas fiscais de saída de equipamentos e maquinários, bem como o registro fotográfico das notas e equipamentos/maquinários que porventura venham a ser retirados do parque industrial, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por outro lado, a questão referente à devolução dos bens que já foram retirados será analisada somente após a realização da perícia, haja vista que depende de conhecimentos técnicos de que não dispõe este magistrado. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de fls. 5479/5482 para o início dos trabalhos periciais. P. R. I.?