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Processo 0057241-75.2012.8.26.0562 Box Solution Comercial e Serviços Ltda de Direito dao quanto à existência de ativos ou passivos. Expeça-se ofício ao INSSCALCULO DE PREPARO. Cod.Vara Cível da Comarca de Santos. Euartigo 94Lei 11.101/05artigo 99artigo 109
Data da Publicação SIDAP CONCLUSÃO Em 06 de maio de 2013 faço estes autos conclusos ao Dr. FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS, Juiz de Direito da 4a Vara Cível da Comarca de Santos. Eu______________. Escrevente. Digitei e Subscrevi. Processo 1933/12. Vistos. Oportunizado o depósito para afastamento da mora, a requerida não elidiu a falência no prazo legal. Alegou com a existência de ação de exibição de documento, porém não há prova de revisão contratual, muito menos não provou a obtenção de tutela antecipada. Ainda, argumenta em frontal ofensa ao disposto na Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça. De rigor, pois, a decretação da falência, vez que plenamente caracterizada a situação do artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/05. Isso posto, DECRETO a falência de BOX SOLUTION COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. Fixo como termo legal da falência o período de 60 (sessenta) dias antecedentes aos protestos. Intime-se pessoalmente a devedora para apresentar a relação de credores no prazo de cinco dias, procedendo-se nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei 11.101/05. Os credores terão o prazo de quinze dias, a contar da publicação do edital relativo à presente decisão, para proceder à habilitação de seus créditos. Suspendam-se eventuais execuções contra a falida, exceto aquelas que versarem sobre direitos trabalhistas ou demandarem quantias ilíquidas. Fica vedada a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, em consonância com o artigo 99, inciso VI, da Lei 11.101/05. Expeça-se ofício à Junta Comercial para que proceda à anotação da falência no registro da requerida, nos termos do inciso VIII, do artigo 99, da referida Lei. Fica nomeado o Senhor GUSTAVO ROXO FERREIRA LIMA como administrador judicial, o qual deverá ser intimado para todos os fins. Expeça-se ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que encaminhe todas as correspondências direcionadas à falida ao administrador judicial. Expeça-se ofício ao Banco Central a fim de que comunique às instituições financeiras a decretação da falência, bem como informe este Juízo quanto à existência de ativos ou passivos. Expeça-se ofício ao INSS, comunicando a falência, e ao Registro de Imóveis e DETRAN para que informe a existência de bens e direitos da falida. Entendo possível, se o caso, a continuação provisória das atividades da falida, querendo. Deixo de determinar o lacramento do estabelecimento, pois não vislumbro risco para a execução da etapa de arrecadação, conforme artigo 109 da Lei 11.101/05. Intime-se o Ministério Público e comunique-se às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, a fim de que tomem conhecimento da falência. Proceda-se à publicação de editais, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. PRIC. Santos, 06 de maio de 2013. FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS Juiz de Direito CALCULO DE PREPARO. Cod. 230 R$ 1.865,57 Sem prejuízo do montante relativo à despesas com o porte de remessa e retorno, por volume de autos a ser recolhido na guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, cod 110-4 prov 833/04)