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Processo 0100454-51.2006.8.26.0010 não se submete a rebater pontualmente todas as argumentações desta ou daquela partenão está obrigado a responder todas as alegações das partesobrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partesart. 131 do CPCartigo 535
Remetido ao DJE Relação: 0165/2012 Teor do ato: Visto. Revendo a sentença ora embargada, verifico que nela foram abordados todos os temas que se faziam necessários e que o seu desfecho revela-se condizente com a fundamentação exposta, tornando-se oportuno relembrar que o Juiz não se submete a rebater pontualmente todas as argumentações desta ou daquela parte, estando obrigado, isto sim, a fundamentar sua decisão, apontando os motivos que o levaram a julgar naquele sentido. Nesse sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). "Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC) para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas e da doutrina e da jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto" (TRF 5ª Região 3ª Turma - Emb. Decl. 97.05.03963-1-PB - Rel. Germana Moraes - j. 04.09.97 RT 752/397). "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear a decisão" (STJ 1ª Turma - Emb. Decl. - Rel. Min. Garcia Vieira -j. 15.02.93 - RSTJ 47/596). Prosseguindo, relembro que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, dúvida e omissão supostamente existente(s) na sentença (CPC, artigo 535 e parágrafos), e não para alterar o resultado dela, aliás, como é ou deveria ser de conhecimento de todos os que militam na área jurídica, se a sentença vier a ser alterada pelo efeito infringente indevidamente conferido aos Embargos Declaratórios, ela estará propensa a ser anulada pela E. Instância Superior. Destarte e por não vislumbrar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão na sentença embargada (fls. 738/741), rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente opostos pela parte-ré (fls. 746/750). Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP)