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Remetido ao DJE Relação: 0081/2012 Teor do ato: Visto. Fls. 717/718: se por um lado a parte tem o direito de substituir testemunha, por outro lado a substituição deve corresponder ao mesmo número das testemunhas inicialmente arroladas, logo, não é possível substituir a testemunha Castro por duas testemunhas (Armando e Nelson), pelo que concedo à parte-ré o prazo de 05 (cinco) dias para: a) indicar qual das testemunhas (Armando ou Nelson) deverá ser inquirida em substituição à testemunha Castro, sendo certo que caso se mantenha silente determinar-se-á a intimação de ambas (Armando e Nelson), porém, por ocasião da audiência somente uma delas será inquirida em substituição à testemunha Castro; b) efetuar o depósito da diligência do oficial de Justiça, conforme já determinado na decisão de fls. 714. Após, designar-se-á audiência para a oitiva da testemunha Mona, que será apresentada independentemente de intimação (fls. 718), e oitiva da testemunha arrolada em substituição à testemunha Castro. Int. Advogados(s): Celso Manoel Fachada (OAB 38658/SP), JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 182314/SP)