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Processo 0129706-33.2007.8.26.0053 Abilio AlbinoAdriano PintoAnibal de Almeida DiasAntonio RodriguesArlindo Santana VilellaCarlos Alberto dos SantosCelso Benedito dos SantosFazenda do Estado de São Paulo - Fesp - o. Instadas as partes a se manifestaremVera AngrisaniGuerrieri Rezende -Câmara de Direito Público RelatoraCâmara de Direito Público - Relatorart. 330art. 269art. 12
Remetido ao DJE Relação: 0016/2012 Teor do ato: Vistos. Joao Maximiniano da Cruz, Pedro Germano Justino Ferreira, Joao Nilo de Campos Reis, Sebastiao Ribeiro da Silva, Roque Gonzaga de Campos, Antonio Rodrigues, Jose Armando Alves Magalhaes, Mauricio Antonio de Assis, Vitor Carlos da Silva, Carlos Alberto dos Santos, Jose Goncalves Vieira, Celso Benedito dos Santos, Jorge Pereira dos Santos, Jose Roberto Imediato, Jose Carlos Machado, Anibal de Almeida Dias, Jose Monteiro, Abilio Albino, Jose Cruz, Pedro Morelli, Moyses de Souza Nascimento, Adriano Pinto, Jayro Alexandre da Silva, Walter Norberto, Paulo Silas Ribeiro, Jorge Moreira da Silva, Helio Vieira Maia Filho, Sergio Marcos, Arlindo Santana Vilella, Joao de Camargo, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp -. Ao relatório de fl.171 e 172 acresça-se que a sentença foi anulada por ser extra petita. Com o trânsito, os autos foram remetidos para este juízo. Instadas as partes a se manifestarem, quedaram-se inertes. Decido. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque a natureza do adicional mencionado é "pro labore faciendo", de caráter eventual e com vedação expressa na lei quanto à pretendida incorporação. Como os autores já se encontram aposentados não há como estender a mencionada gratificação, que possui raiz causal. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policiais Militares Adicional de Local de Exercício (LC n. 689/92) Incorporação aos vencimentos Impossibilidade Verba pleiteada não é passível de incorporação por ser de caráter eventual e transitório "pro labore faciendo" Vedação expressa em lei Recurso improvido. (Apelação Cível n. 439.279-5/7 São Paulo 2ª Câmara de Direito Público Relatora: Vera Angrisani 08.05.07 V.U. Voto n. 2.337) caf POLÍCIA MILITAR - Extensão da gratificação de Adicional de Local de Exercício, instituída pela Lei Complementar n. 689/92 - Gratificação propter laborem instituída para recompensar os policiais que desenvolvem atividade em determinadas zonas ou locais de maior contingente populacional - Vantagem transitória que não se incorpora ao vencimento, uma vez que são pagas enquanto o serviço está sendo prestado ou em razão de circunstâncias excepcionais e momentâneas - Improcedência - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 33.027-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Guerrieri Rezende - 21.12.98 - V.U.) Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em conseqüência, extingo o processo com a resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, observado o art. 12 da Lei n. 1060/50. P.R.I. Advogados(s): Luiz Fernando Roberto (OAB 234726/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)