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Proferido Despacho Vistos. Fls. 1627/1630: ciência ao administrador judicial. Fls. 1632: ciência ao administrador judicial. Fls. 1636: ciência ao administrador judicial. Fls. 1669: oficie-se com as informações solicitadas. Fls. 1671/1673: a comunicação deverá ser feita diretamente pelo administrador à recuperanda, juntando-se nos autos apenas a sua comprovação de recebimento, a fim de se evitar o congestionamento de petições nos autos da recuperação judicial, em prejuízo de eficiência no andamento do feito. Fls. 1674/1675: aguarde-se a apresentação do relatório mensal, nos termos da lei. Fls. 1683: o tempo de demora para juntada do plano de recuperação judicial é irrelevante, tendo em vista que, diante do atraso decorrente da burocracia judiciária, já foi determinada a prorrogação do prazo do stay period até a data da realização da AGC. É evidente que não será tolerado atraso na realização das providências de responsabilidade da devedora para que seja designada a AGC, sob pena de revogação do período de prorrogação do prazo de 180 dias. Nesse sentido, recolha a recuperanda, em 24 horas, o valor necessário para a publicação do edital de aviso de entrega do plano, conforme certidão de fls. 1624, sob pena de revogação do período de prorrogação do stay period. Fls. 1699/1720: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 1721/1743: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2012.