PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 0003676-30.2012.8.26.0100 Foco Consultoria em Recursos Humanos LtdaFoco Futuro Centro de Treinamento LtdaFoco Recursos Humanos LtdaVelox Assessoria em Recursos Humanos LtdaVelox Brasil Administração em Recursos Humanos LtdaVelox Consultoria Em Recursos Humanos LtdaVelox Recursos Humanos Ltda o sobre a situação da empresa emo onde se processamdo Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.s etc.artigo 48artigo 47artigo 51Lei 11.101/2005art. 52art. 64art. 22art. 21 27/01/2012
Proferido Despacho Fl.748/751:Vistos. VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. CNPJ 96.474.416/0001-10, E OUTRAS (GRUPO VELOX OU GRUPO FOCO) requereram a recuperação judicial em 27/01/2012. Foi determinada a emenda à inicial, conforme decisão de fls. 621. Emenda à inicial e documentos (fls. 623/741). Com a emenda à inicial e documentos juntados, observo a presença dos requisitos do artigo 48 da Lei n. 11.101/05, à luz dos objetivos do processo de recuperação judicial, nos moldes do disposto no artigo 47 da mesma lei, desde que o escopo do legislador consistiu em recuperar as empresas passíveis de recuperação, primando pela função social da empresa e o estímulo à atividade econômica, o que se verifica pelos documentos que acompanham a inicial e emenda. Do mesmo modo, vieram os documentos necessários para instruir o pedido de processamento, nos moldes do artigo 51 da Lei n. 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a "crise econômico-financeira" da devedora. Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das sociedades empresariais VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA., VELOX BRASIL ADMINISTRAÇÃO EM RECURSOS HUMANOS LTDA., VELOX ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA., STATON CHASE INTERNACIONAL BRASIL S/C LTDA., FOCO RECURSOS HUMANOS LTDA., FOCO FUTURO CENTRO DE TREINAMENTO LTDA., FOCO CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. E VELOX RECURSOS HUMANOS LTDA. 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio o Dr. RICARDO HASSON SAYEG com endereço na Rua Itaquera, 384 - Pacaembú - CEP 01246-030 - São Paulo/SP, para fins do art. 22, III, devendo ser intimado para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05; 1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo sobre a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei n. 11.101/05. 1.2) Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a "dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial", oficiando-se, inclusive, à JUCESP para as devidas anotações. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor", na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores". 5) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (LRF, art. 52, V), providenciando ela os respectivos endereços, no prazo de 10 dias, bem como o encaminhamento das cartas. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LRF, providenciando a devedora a sua publicação, no prazo de 10 dias, observando-se o art. 191 da LRP. A devedora deve apresentar minuta do edital com a relação de credores com a correta classificação dos créditos, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em arquivo eletrônico, para conferência e pronta publicação, que deve ser providenciada por esta no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça e em jornal de grande circulação, recolhendo, desde logo, as despesas respectivas, conforme informado pela serventia, de acordo com o número de caracteres do edital. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser protocoladas no 1º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais, no Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes Júnior, s/n, 16º andar, sala 1610, Centro, São Paulo/SP, de segunda a sexta-feira, no horário de atendimento ao público, que cuidará de entregar à administrador judicial. Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Int.