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Processo 0004271-44.2010.8.26.0053Processo 0046098-98.2011.8.26.0053 Fazenda do Estado de São PauloVilma Tereza Albino de DireitoArtigo 129Artigo 330Art. 37Lei 11.960/09Artigo 269 18/01/201105/03/2012
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa Vistos. VILMA TEREZA ALBINO e outros vinte e nove autores, todos devidamente qualificados nos autos, manejam a presente Ação, sob regras de Procedimento comum Ordinário, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada. Narrava a petição inicial que os autores seriam servidores estaduais e perseguiam o reconhecimento do direito ao recálculo dos respectivos quinquênios, os quais deveriam ser calculados com base nos vencimentos integrais, excluídas da base de cálculo tão somente as vantagens eventuais. Sem prejuízo, postulavam ainda os autores fosse a requerida condenada ao pagamento das diferenças advindas da ilegal postura administrativa adotada no decorrer do tempo, tudo devidamente atualizado, apostilando-se, com reconhecimento do caráter alimentar dos créditos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/120, deferida a gratuidade (fls. 122). Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, no prazo destinado à resposta (fls. 130/137). Em sua defesa processual a requerida aduzia que deveria ser respeitada a prescrição quinquenal. No mérito, com menção à correta interpretação do alcance da previsão legal contida no Artigo 129 da Constituição Estadual, inexistente o direito pretendido, máxime considerando as previsões contidas na Lei Complementar Estadual 1080/08, os protestos da Fazenda do Estado eram pela improcedência dos pedidos, carreando-se em detrimento dos autores os ônus advindos da sucumbência. Em caráter alternativo, a requerida destacava novamente a prescrição parcelar, o termo inicial dos juros e a necessidade de arbitramento moderado da verba honorária. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Processo formalmente em ordem. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos previstos no Artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, considerando tratarmos de matéria essencialmente de direito, a qual dispensa maior dilação probatória. Anoto de início, por ser pertinente, que a relação de trato sucessivo e os pagamentos mensais indicavam ser adequada ao caso a incidência do regramento de prescrição parcelar, com o que se rechaça possível argumento em torno da prescrição de fundo de direito. Não havendo outras arguições preliminares ou questões prejudiciais pendentes, no mérito, penso ser medida de rigor o decreto de procedência dos pedidos, conforme passo a demonstrar de maneira fundamentada: A respeito do tema recálculo de quinquênios, há que se destacar, por questão de ordem, que tratávamos da interpretação do item XIV do Art. 37 da Constituição Federal, sendo certo que o reconhecimento de repercussão geral no E. Supremo Tribunal Federal (RE 563.708, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08.02.2008), pendente de solução de mérito, não obsta o julgamento da causa em primeiro grau, sobrestando-se apenas os Recursos Extraordinários de igual objeto. Cumpre assinalar também que a edição da referida Lei Complementar 1080/08 em nada afetava a pretensão deduzida pelos requerentes. Feitos tais registros, forçoso reconhecer que integram a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) na forma do prescrito no Artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, os "vencimentos integrais". E, na clássica e repetida doutrina, "vencimentos", no plural, abrange padrão e vantagens, ou seja, para além do denominado "valor-de-referência" do cargo ou da retribuição estipendiária, fixada em lei, inclui as vantagens pecuniárias ou acréscimos de estipêndio, isto é, adicionais ou gratificações. Neste sentido se posiciona a melhor doutrina a respeito (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 23ª. ed. São Paulo: Malheiros, p. 384-391; SILVA, José Afonso, Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, p. 626; GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, 12ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 189). O que dizer então quando a norma constitucional acopla ao termo ("vencimentos") significativo adjetivo ("integrais") de inclusão? Demais disso, por ser aplicável também aos quinquênios, ressalte-se que no âmbito do E. Tribunal de Justiça de São Paulo se fixou o entendimento uniformizado no sentido de que: "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6-03). Imperioso, pois, que se acompanhe esse aludido entendimento, para se afirmar que a base de incidência dos quinquênios devidos aos servidores é extraída dos "vencimentos integrais", que se compõem, pois, não só pelo padrão, mas também por todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularidade. Observo, entretanto, que não serão mencionadas nesta decisão hipotéticas vantagens instituídas no curso da lide ou extintas no período. Tal providência é típica de cumprimento de sentença, não se mostrando cabível, demais disso, a esta altura, mencionar meras hipóteses, razão pela qual é feita esta observação. Por óbvio, devem ser excluídas as denominadas vantagens eventuais (v.g. "auxílio transporte, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, ajuda de custo, diárias, salário família etc." Ap. 0004271-44.2010.8.26.0053, Rel. Danilo Panizza, j. 18/01/2011; ou, "horas extras" e verbas "indenizatórias" - EI 73.436.5/9-01, Rel. Sérgio Pitombo) mostrando-se igualmente indevida incidência sobre anterior vantagem de igual natureza (Apelação 0.003.903-35.2010 - v.u. j. em 05/03/2012). E como se não bastasse, importante dizer que a base de cálculo dos quinquênios também não deve ser integrada pela sexta-parte, vedado o efeito "cascata". De tal sorte, havendo comprovação documental da violação do direito dos autores, o que se observa pela análise dos demonstrativos de pagamento anexados com a exordial, medida de rigor a procedência do pedido dito principal, impondo-se o reconhecimento do direito ao recálculo dos quinquênios, apostilando-se e reconhecido ainda o caráter alimentar do crédito, com a delimitação fixada na parte dispositiva desta sentença. Acolhido o pedido principal, registro que a Fazenda do Estado deve ainda ser condenada a pagar aos autores as diferenças apuradas, respeitada, por óbvio, a regra de prescrição quinquenal, para tanto, observando-se a data da propositura da Ação, sem prejuízo da aplicação das regras contidas na Lei 11.960/09, para o cálculo, tanto da correção monetária como também dos juros. Estes são, portanto, os fundamentos que nos levam ao resultado de procedência dos pedidos, impondo-se em desfavor da requerida os ônus advindos da sucumbência. Ante o exposto, neste ato, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por VILMA TEREZA ALBINO e outros vinte e nove autores, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. A procedência dos pedidos se dá para reconhecer em favor dos autores o direito ao recálculo dos respectivos quinquênios, sobre os vencimentos integrais, vale dizer, sobre o padrão agregado às vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluídas, porém, as vantagens eventuais, mostrando-se igualmente indevida incidência sobre anterior vantagem de igual natureza, fazendo-se aqui menção expressa no sentido de que a base de cálculo dos quinquênios não deve ser integrada pelo benefício da sexta-parte, apostilando-se. A procedência dos pedidos se dá igualmente para reconhecer em favor dos autores o direito ao recebimento das diferenças apuradas entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, respeitada a regra de prescrição quinquenal, observando-se ainda a aplicação das regras contidas na Lei 11.960/09, para o cálculo tanto da correção monetária como dos juros, reconhecido o caráter alimentar dos créditos. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do feito, desde que comprovado eventual desembolso por parte dos autores, beneficiários da gratuidade. Condeno também a requerida ao pagamento de verba honorária em favor do n. patrono que representou os interesses dos autores, verba esta arbitrada de maneira equitativa, em quantia de R$ 2.000,00, montante que deve contar com a incidência de atualização monetária oficial a partir desta data. Decisão sujeita ao necessário reexame. P. R. I. C. São Paulo, 11 de setembro de 2012. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito (Assinatura eletrônica) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 776,37. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s).