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Processo 0040070-17.2011.8.26.0053 Fazenda do Estado de São PauloTsuyoshi Takata art. 3ºart. 330art. 4ºart. 40Art.2ºart. 2ºartigo 269
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por TSUYOSHI TAKATA E OUTROS, qualificados, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegam os proponentes, em resumo, a condição de servidores públicos estaduais inativos pertencentes aos quadros da Secretaria de Segurança Pública sustentando que a LC. 1020/07 alterou a LC 689/92, diploma que dispunha sobre o pagamento do adicional de local de exercício ALE, reestruturando os locais de exercício afrontando os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, razoabilidade e motivação, além do princípio da hierarquia das normas e da efetividade das atividades policiais. Mencionaram que a LC 1.065/08 garantiu aos policiais reformados o pagamento do ALE, equivalente a 50% a média dos valores recebidos. Recentemente, a LC. 1.114/2010 alterou a redação do art. 3º da LC. 1.065/08 para determinar o pagamento integral da vantagem aos inativos, calculado com base na patente e na OPM em que serviam no momento da inatividade. Assim, postulam a procedência da ação para que seja reconhecido o direito ao recebimento integral do ALE e não de modo progressivo como disposto na LC. 1.114/10, devendo o pagamento da vantagem ser feito em valor correspondente à classificação da OOPM e ao cargo em que se encontravam quando passaram para a inatividade, apostilando-se. Juntaram documentos. A gratuidade processual não foi concedida. Citada, a ré ofereceu resposta pugnando pela improcedência da ação, acrescentando que não pode ser compelida a efetuar um pagamento sem a observância estrita da lei que o determina, por mais que o fato social reclame providência em concreto de sua parte. Nesta fase, na forma do art. 330, nº I, do CPC., o processo comporta julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Quanto ao mérito o pedido dos autores não procede.Com efeito, a gratificação discutida, denominada ALE (adicional de local de exercício), é regida pela LC. 689/92, dispositivo que procura neutralizar as desigualdades das condições de trabalho ditadas por locais mais densamente povoados e mais desprovidos de recursos, exatamente porque nessas áreas os riscos são maiores e decorrentes do maior número de ocorrências policiais e atos anti-sociais.O critério não só não é inconstitucional ferindo o princípio da isonomia como busca neutralizar as naturais desigualdades sociais. Ao contrário do argumentado, não vergasta a isonomia mas antes, diante das desigualdades objetiva neutralizá-las da forma mais eficaz possível, qual seja , a instituição de benefício remuneratório diferenciado e incentivador. Portanto, os autores não podem pretender se beneficiar de dispositivos de leis atribuindo-lhes efeitos contrários ao seu fim nem distorcer sua implementação considerações de ordem absolutamente subjetiva, qual seja , o questionamento de critérios estipulados levando em conta a densidade populacional, sobretudo quando é evidente ser este o parâmetro que mais e melhor atende aos fins colimados pela lei de regência.Não é, entretanto, o único parâmetro e, assim sendo, a comparação de dificuldades deve levar em consideração não só o número de habitantes ,mas, índices de criminalidade, chamadas policiais, etc.O cumprimento desta de forma alguma configura ofensa ao princípio da legalidade administrativa (arts. 5, II, e 37 da CF). É fato incontroverso que a própria LC. 689/92 trouxe dispositivo expresso vinculado ao local de trabalho, pelo que não pode ser tida como uma manobra disfarçada para majoração genérica de vencimentos.O diploma em seu texto veda a incorporação aos vencimentos integrais (art. 4º), diante da natureza de exceção que representa e, dessa forma, a ela não se aplicam os direitos constitucionais (art. 40, ps. 4 e 5, atuais 7 e 8, da CF), porque, efetivamente, não se trata de aumento de natureza geral e caráter permanente, mas, sim, de gratificação de natureza especial transitória. A Lei Complementar nº 1.114/10, entretanto, houve por bem estender o pagamento aos inativos, consoantes os parâmetros ali inseridos. Ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não é permitido, sem vergastar-se o Art.2º de nossa Carta Política, imiscuir-se em questões de mérito ditadas em conformidade com a competência dos demais Poderes constituídos. A Súmula vinculante nº4 proibe aos magistrados exatamente proferir sentenças alterando vencimentos de servidores, o que só pode ser objeto de editos emanados do Poder Legislativo. Por oportuno, nem pensar que tais gratificações teriam caráter velado de majoração geral de vencimentos dos servidores em atividade, porque não foram concedidas genericamente a todos eles, pois sua concessão depende de situações especiais, mediante identificação das unidades administrativas abrangidas (art. 2º, inc. I), e requisitos outros também colocados na mencionada LC 1.114/10. O critério de periculosidade com base na densidade populacional não é inconstitucional, mas, baseado nas próprias estatísticas que apontam um número maior de ocorrências policiais em cidades maiores.Forçoso concluir que o maior número de delitos implica, ainda que indiretamente, em maior incidência de ações que coloquem, em maior grau,a vida de policiais em risco.De todo modo o princípio da isonomia não pode aqui ser estribado, considerando-se as exceções sobre as quais se fundamenta a lei de regência. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC , JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados na quantia certa e individual de R$.625,00, corrigida esta verba desde a publicação da sentença. Decisão livre de reexame obrigatório. P. R. I. (custas de apelação - R$1.044,65 - GARE, cod. 230, porte e remessa de volumes; R$25,00 - guia FEDTJ cód. 110-4)