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Processo 0041781-91.2010.8.26.0053 Airton MonzaneEliane Cardozo MonteiroElson Narciso CostaEvandro Nakazima BaldoEvaristo Quinquio FilhoFlavio Eduardo RodriguesJair Valdomiro QuinquioJosé Carlos Silva Santos Câmara de Direito Público. Do que resulta que a pretensão dos autores não medraARTIGO 129artigo 37artigo 330artigo 20, § 4ºartigo 269artigo 20
Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa Vistos. Ação proposta pelos policiais militares, MANOEL DE MOURA, ELIANE CARDOZO MONTEIRO, MARCELO MENDES PERINI, MILTON PEREIRA DOS SANTOS, ELSON NARCISO COSTA, JOSIAS FERREIRA DA SILVA, PAULO CILAS RAIMUNDO, PAULO CESAR MARQUES RÔMOLI, EVANDRO NAKAZIMA BALDO, RICARDO LAUNIKAS CUPELLI, JOSÉ MARIA DA SILVA DIAS, VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA, LUIZ CARLOS DUARTE DA SILVA, VALDIR SABINO, AIRTON MONZANE, JOSÉ LUIZ DE MEDEIROS CAETANO, NIZAEL MINHOTO, JOSÉ DONISETE SANTANA, JOSÉ CARLOS SILVA SANTOS, ROBERTO LUIS PAVANELLI, RONALDO GUTIERREZ DE OLIVEIRA, ODAIR RAVAZI, EVARISTO QUINQUIO FILHO, ROMUALDO FERREIRA, JAIR VALDOMIRO QUINQUIO, SALVADOR MIANDA SILVA, PLINIO BALISTA, MARCILIO LOPES DOS SANTOS, FLAVIO EDUARDO RODRIGUES e CARLOS CESAR AMABILE, qualificados as folhas 2/7, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ente de direito público, objetivando os autores se lhes garanta o percebimento dos benefícios funcionais do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, calculados sobre a totalidade de seus vencimentos, para que sua base de cálculo, assim, ampliada, abarque nomeadamente todas as vantagens pecuniárias que lhes sejam pagas, assim incorporadas definitivamente a seus vencimentos, conforme intelecção que defendem do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Adotado o procedimento ordinário. Alegam os autores que o benefício da sexta-parte, que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 129, assegura a todo servidor público, deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, de forma que abarque todas as vantagens pecuniárias percebidas ao tempo em que o benefício é pago. Nesse contexto, sustentam os requerentes que o benefício em questão está sendo pago de forma incorreta, porque não alcança as vantagens pecuniárias que também lhe foram concedidas, bem assim no que toca ao adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo também pretendem seja ampliada para abarcar a totalidade da remuneração que lhes é paga mensalmente. A peça inicial está instruída com a documentação que se encontra as folhas 19/131. Gratuidade concedida (folha 133). Citação em forma regular (folha 136), a ré contestou, sustentando, quanto ao mérito da pretensão, que apenas as vantagens pecuniárias incorporadas é que podem suportar a incidência dos qüinqüênios e da sexta-parte, nomeadamente em face do que estabelece a Emenda Constitucional de número 19/1998, que alterando o artigo 37 da Constituição da República de 1988, passou a vedar a superposição de vantagem pecuniária sobre vantagem pecuniária, a empecer a pretensão. Sustenta, outrossim, que não há base legal à pretensão de incorporação das vantagens pecuniárias provisórias (folhas 138/146). Réplica as folhas 149/159. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. São os autores servidores públicos estaduais, integrantes dos quadros da Polícia Militar, aos quais foram concedidos qüinqüênios, além do benefício da sexta-parte, cuja base de cálculo está sendo integrada apenas pela remuneração básica e vantagens pecuniárias incorporadas, com o que não acedem para, assim, reclamar a extensão do base de cálculo a toda e qualquer vantagem pecuniária que lhes esteja sendo paga, cuja incorporação aos proventos também pleiteiam por esta demanda. À vista desse quadro, como se tem "sub examine" matéria de direito e de fato, com prova exclusivamente documental, é caso de proceder-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A peça inicial bem descreve o que forma o pedido dos autores, que buscam a ampliação da base de cálculo dos benefícios funcionais do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, ampliação que sofre a resistência da ré, a caracterizar, pois, a presença do interesse de agir. Quanto à prescrição, é de se observar que os benefícios funcionais do adicional por tempo de serviço e o da sexta-parte são pagos mensalmente, a mesma periodicidade, portanto, com que se renova a aplicação da respectiva metodologia de cálculo. Assim, não se há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas sobre parcelas. Improcedentes, contudo, os pedidos. Com efeito, tem a jurisprudência, nomeadamente aquela emanada do Egrégio Tribunal de Justiça, fixado que o benefício da sexta-parte somente alcança os vencimentos e as vantagens pecuniárias que se incorporam àqueles de modo definitivo. Por isso que as vantagens pecuniárias, gratificações ou adicionais, que sejam concedidas transitoriamente não são utilizadas para o cálculo desse benefício. Daí a necessidade de se consultar a Lei que institui cada vantagem pecuniária, perscrutando se se trata, ou não, de vantagem pecuniária que pode ser incorporar aos vencimentos e proventos. Se não se incorporar, a base de cálculo da sexta-parte não pode abarcá-la. Julgamento nesse sentido, é o que abaixo reproduz-se: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS INADMISSIBILIDADE ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Incidência sobre o padrão e vantagens incorporadas, afastados os adicionais de função, gratificações e vantagens transitórias Verba honorária Redução Apreciação eqüitativa e demais aspectos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido. (TJSP AC 55.978-5 São Paulo 1ª CDPúb. Rel. Des. Octaviano Lobo J. 21.03.2000 v.u.)". E ainda no mesmo sentido: E.TJSP EI 70.444-5 São Paulo 8ª Câmara de Direito Público. Do que resulta que a pretensão dos autores não medra: é que o benefício da sexta-parte está sendo corretamente pago, segundo o molde fixado por Lei. A mesma conclusão alcança o adicional por tempo de serviço, cuja base de cálculo não pode, a exemplo do benefício da sexta-parte, abarcar vantagens pecuniárias que não se incorporam a vencimentos e proventos. Correto o cômputo de tais benefícios, na forma como a ré está a observá-lo, prevalecentes os esclarecimentos que desenvolveu em sua contestação. Há, é certo, repercussão geral instalada no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca do tema, mas ainda não decidida. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Gratuidade concedida aos autores, não suportarão o pagamento da taxa judiciária ou de qualquer outro encargo derivado da sucumbência, inclusive honorários de advogado, os quais ainda assim devem ser fixados de acordo com o que determinam os artigos 11, parágrafo 2º., e 12, ambos da Lei Federal de número 1060/1950. Fixados os honorários advocatícios segundo os critérios previstos no artigo 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil, em R$600,00 (seiscentos reais) para cada autor, com atualização monetária a partir desta data. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.