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Despacho Proferido Vistos, Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO requerida por JOÃO GLEDSON DA ROCHA em face da MASSA FALIDA DA SAKAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. Alega, em síntese, ser credor da massa falida por título judicial definitivo, conforme valores lançados na memória de cálculo de fls. 09/11. Manifestação da massa falida a fls. 81/84, 19, 141, 147/149) Novas manifestações do habilitante a fls. 87/91, 108/109, 121/124, 135/138. 156/157 e 165/168. Cálculos pela contadoria judicial a fls. 115/117v, 125/133 e 152/153v. Parecer do Ministério Público a fls. 145 e 174/176. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia existente nos autos resume-se à natureza do crédito em favor do habilitante, bem como ao termo final da incidência da pensão mensal. E com razão está o habilitante. Afinal, a verba em favor do habilitante tem natureza indenizatória, fixada em virtude de acidente de trabalho. É certo que o título executivo fixou o pagamento sob a forma de pensão mensal e vitalícia. Contudo, o fracionamento do valor da indenização em pensão mensal não faz destas parcelas de natureza alimentar, esta, sim, cujo reclamo na falência é vedado (artigo 23, I, LF). No tocante ao termo final, por certo que este é incerto, dado o caráter vitalício. Sucede que não se admite, perante a massa, o pagamento sob a forma de pensão mensal, de modo que necessária a inclusão pelo valor total, considerando-se a expectativa de vida do habilitante, sendo certo que esta, em se tratando de homem, bem ainda o último senso demográfico, deve ser fixada em 70 anos. Assim, o valor da indenização, a ser incluído no quadro, é o meio salário mínimo, desde a data do evento, até 16/05/2.048 (fl. 27), data em que o habilitante irá completar 70 anos. A correção monetária, de forma integral, deverá ser feita pela Tabela do TJSP. Outrossim, quanto aos juros, caso a massa comporte, serão de 01% a.m. Ante o exposto, determino que se inclua o crédito habilitado por JOÃO GLEDSON DA ROCHA no quadro geral de credores da MASSA FALIDA DA SAKAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., como privilegiado, posto que trabalhista, pela importância correspondente ao de meio salário mínimo mensal, em vigor na data do evento, com termo inicial em 15/10/1992 e termo final em 16/05/2.048, corrigido pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do vencimento de cada parcela, acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação nos autos da ação de indenização. Observo que os juros somente serão pagos se houver ativo suficiente para o principal. Publique-se e intime-se. Com o trânsito, à contadoria judicial para a complementação dos cálculos, intimando-se as partes para, posteriormente, ser procedida a inclusão.