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Processo 0192888-07.2011.8.26.0100 o o entendimento de que
Despacho Proferido Vistos. Mantém este Juízo o entendimento de que, no caso específico, é excesso de formalismo proceder-se à fase processual de liquidação por artigos. Tanto é verdade que o habilitante, no momento de sua habilitação, já promoveu os cálculos do crédito gerado com a sentença proferida nesta ação civil pública. Também é certo que para tanto produziu prova documental necessária, indicativa da existência de conta corrente com saldo positivo na ocasião do Plano Verão. São questões padronizadas frequentemente enfrentadas pelo Poder Judiciário. Mas não é só. Como reafirmado anteriormente, antes do início da fase de execução, deu-se oportunidade à instituição financeira ré de contraditar os documentos acostados à habilitação. Por mais essa razão se teria por superada a fase de liquidação. No entanto, de rigor o cumprimento da v. decisão monocrática de fls. 294/296, de sorte a declarar nulo todos os atos até então praticados, para que venham a ser repetido. Manifeste-se o habilitante em termos de prosseguimento. P.I.