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Despacho Proferido VISTOS. Em cinco dias, requeira o(a) autor(a) o que de direito ao prosseguimento. Após, se nada for requerido, aguarde-se por mais 30 dias. Permanecendo a inércia, expeça-se carta com aviso de recebimento, intimando-se o(a) autor(a) pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int.