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Processo 0211393-80.2010.8.26.0100 Idilio Passos de Souza Neto artigo 320 28/12/200821/08/2009
Despacho Proferido VISTOS. DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A move a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra REEL TOKEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS PARA SORTEIO IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e IDILIO PASSOS DE SOUZA NETO alegando, em síntese, que, no dia 28/12/2008, na altura do quilômetro 14,8 da Rodovia Ayrton Senna da Silva, o veículo descrito na inicial, de propriedade da ré REEL e conduzido pelo réu IDILIO, que agiu com culpa, perdendo o controle da direção, chocou-se contra a defensa metálica, causando prejuízos à autora no valor de R$ 7.578,10. Por tais motivos, pede seja a presente ação julgada procedente, para o fim de serem os réus condenados ao pagamento desse valor, com os acréscimos legais e os ônus da sucumbência. Regularmente citados, os réus tornaram-se revéis. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática e, ainda, porque os réus são revéis. Ante a revelia, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo certo que, no caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer das situações indicadas no artigo 320 do Código de Processo Civil. Ademais, a petição inicial veio acompanhada do boletim de ocorrência de acidente de trânsito rodoviário, de cujo relatório consta o resumo das declarações do réu Idílio que, alegando ter sido ?fechado? por um veículo de cor e marca ignorados, perdeu o controle do veículo e chocou-se contra a defen- sa metálica da pista (fls. 29/35), da prova de propriedade do veículo causador do acidente (fls. 43) e do comprovante da despesa para conserto da defensa metálica (fls. 39). É o que basta. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 7.578,10, com correção monetária, desde 21/08/2009 (fls. 40), pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos fatos. Condeno, ainda, os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do D. patrono da autora, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. (valor do preparo de R$163,20 e porte de remessa e retorno dos autos de R$25,00 por volume)