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Despacho Proferido Vistos. 1. Fls. 909/919: Os documentos acostados comprovam que o acionista Jayr Aluizio da Silva deixou de exercer o cargo de diretor comercial no ano de 1992 e, no ano de 2006, desligou-se da sociedade ora executada. Evidente, portanto, que não pode ser incluído na ação por força da desconsideração da personalidade jurídica, já que, não mais, integra a sociedade. Manifesto o equívoco da Serventia, induzida em erro pela certidão da JUCESP que indica o Sr. Jayr como integrante da diretoria da sociedade. Por tais motivos, exclua-se do polo passivo da ação o Sr. Jayr Aluizio da Silva, anotando-se no distribuidor. Providencie a Serventia o desbloqueio dos valores anteriormente bloqueados pelo sistema Bacen-Jud. 2. No mais, observo que a ata de assembleia de fls. 917/918 indica que a acionista Giuditta Lacava Ferreira faleceu em 2005, logo, extinguiu-se sua personalidade natural. E, por conseguinte, não possui capacidade para ser parte processual. Por tais motivos, intime-se o autor para regularizar o polo passivo da ação (Prazo 10dias), juntando certidão de óbito da sócia e certidão de objeto e pé do inventário. Int.