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Despacho Proferido Vistos 1. Fls. 4501: Rejeito a pretensão porque houve mera carga rápida, sem prejuízo ao prazo comum. Ademais, não há prova da indisponibilidade alegada. 2. Fls. 4504/4505 e 4512/4513: Diante da manifestação de fls. 4498/4499, defiro o pedido do arrematante José Pizzocolo. Expeça-se a carta de arrematação pertinente. Oficie-se ainda à instituição financeira visando saldo como requerido pelo síndico às fls. 4499, item 5. 3. Cumpra-se integralmente o item 2 após o retorno dos autos do Ministério Público, que devem ser encaminhados em atenção à determinação de fls. 4507/4508. Oportunamente, conclusos. Int.