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Processo 0000135-83.1997.8.26.0368 s que subscreveram a petição de fls.s do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocaciaartigo 45 do CPC
Despacho Proferido Proc. nº 1623/1997 1. Oficie-se, em resposta, informando que o levantamento ou a transferência de numerário que se encontra depositado nestes autos de ação de falência será deliberado oportunamente, após a verificação dos créditos, obedecendo-se a ordem de preferência legal. 2. Fls.3626: Diante da noticiada renúncia ao mandato, aguarde-se a comprovação nos autos, pelos advogados que subscreveram a petição de fls.3626 (advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia), quanto ao cumprimento do disposto no artigo 45 do CPC (cientificação dos mandantes). 3. Fls.3614/3621: Os credores trabalhistas mencionados já constam do quadro geral de credores apresentado pelo síndico (fls.3550). 4. Em prosseguimento, diante da manifestação do síndico (fls.3608/2609) e considerando o parecer do DD. Representante do Ministério Púbico (fls.3623, primeira parte, promova-se a conclusão dos autos, mediante carga em livro próprio, para sentença de verificação dos créditos (v. fls.3555, item 6).