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Processo 0156791-08.2011.8.26.0100 Arthur Ferreira de SouzaIrani Ferreira de Souza art. 295art. 267art. 282art. 6ºart. 421, § 1º
Despacho Proferido IRANI FERREIRA DE SOUZA e ARTHUR FERREIRA DE SOUZA. Houve o deferimento do pedido de gratuidade (pronunciamento de fl. 44). Contestação do(a) demandado(a) AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (fls. 144-175). Sob o fundamento do art. 295, inc. I, do Código de Processo Civil, o(a) demandado(a) deduziu o pedido de aplicação do art. 267, inc. I, do Código de Processo Civil. Mas o pedido do(a) demandado(a) não tem nenhum fundamento, porque houve a constatação dos elementos do art. 282 do Código de Processo Civil e ?como instrumento da demanda, a petição inicial deve revelá-la integralmente. Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir. ?Compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima)? [TUCCI, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2 ed. São Paulo: RT, 2001, p. 154]. A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida juridicizado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento do seu pedido. [...] Deve, assim, o autor, em sua petição inicial, expor todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse (deverá o autor demonstrar a incidência da hipótese normativa no suporte fático concreto). Adotou o nosso CPC a chamada teoria da substancialização da causa de pedir, segundo a qual se exige do demandante indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente. Não basta a indicação da relação jurídica, efeito do fato jurídico, sem que se indique o fato jurídico que lhe deu causa ? teoria da individualização? (FREDIE DIDIER JR.). Contestação do(a) demandado(a) AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (fls. 144-175). Sob o fundamento dos arts. 3º e 301, inc. X, do Código de Processo Civil, o(a) demandado(a) deduziu o pedido de aplicação do art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Mas o pedido da demandada não tem nenhum fundamento, porque a demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. é a operadora do plano de assistência à saúde do qual a demandante IRANI FERREIRA DE SOUZA e o demandante ARTHUR FERREIRA DE SOUZA são os beneficiários (titular e dependente). Ademais, não há nenhum contrato entre o beneficiário do plano de assistência à saúde (IRANI FERREIRA DE SOUZA e ARTHUR FERREIRA DE SOUZA), do qual a demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. é a operadora, e o prestador dos serviços de internação no domicílio do paciente (home care). Para a constatação da correção ou da incorreção (culpa) dos atos dos empregados do(a) demandado(a) PRONEP SÃO PAULO ? SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DOMICILIARES e HOSPITALARES LTDA., há a nomeação do médico Eduardo de Moraes, o qual estimará os honorários no prazo de 10 (dez) dias, os quais serão antecipados pela demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (art. 6º, inc. VIII, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990). Finalmente, cumpram o demandante e o demandado o art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo de 5 (cinco) dias. Futuramente, decidir-se-á a necessidade ou a desnecessidade do depoimento de parte e de testemunhas.