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Processo 0172804-48.2012.8.26.0100 Amil Assistência Médica Internacional S.a. ALDIR PASSARINHO JÚNIORSIDNEI BENETICARLOS ALBERTO MENEZES DIREITOart. 273LEI Nº 9.656/98artigo 285 10/03/200825/08/200916/09/200915/03/200702/04/2007
Despacho Proferido Há o deferimento do pedido de prioridade na tramitação dos atos do procedimento e, consequentemente, haverá a anotação no SIDAP. Sob o fundamento do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, houve a dedução do pedido de deferimento da Tutela de Urgência para a demandante HILQUES FERREIRA CÂNDIDO GOMES. Haveria a antecipação dos efeitos da procedência do pedido de condenação da demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (operadora de plano de assistência à saúde) à obrigação de pagar as despesas com a radioterapia da demandante no HOSPITAL A. C. CAMARGO. Consequentemente, sob o fundamento do art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil, há o deferimento da Tutela de Urgência, com a antecipação dos efeitos da condenação da demandada à obrigação de pagar as despesas com a radioterapia da demandante no HOSPITAL A. C. CAMARGO, porque há a presunção de invalidade (in casu, nulidade) da cláusula do Plano de Assistência à Saúde na qual houve a exclusão do(s) procedimento(s) (quimioterapia). É a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, DIREITO CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. COBERTURA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL/ESTATUTÁRIA AO NÚMERO DE SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 9.656/98. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE. DESINFLUÊNCIA. ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO. I - "A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJe 10/03/2008). II - Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impende reconhecer, também, a abusividade da cláusula contratual/estatutária que limita a quantidade de sessões anuais de rádio e de quimioterapia cobertas pelo plano. Aplicação, por analogia, da Súmula 302/STJ. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1115588/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009) Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 668.216/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 265) Assim, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a demandada assumirá o pagamento das despesas com a radioterapia da demandante no HOSPITAL A. C. CAMARGO. Finalmente, se houver o inadimplemento da obrigação da requerida, haverá a aplicação da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia. 3.Cite-se a demandada ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. NOTA DO CARTÓRIO: recolher, com urgência, a diligência do Oficial de Justiça para a distribuição do Mandado de Citação.