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Processo 0172804-48.2012.8.26.0100 Amil Assistência Médica Internacional S.a. art. 330art. 5ºart. 5º, § 3ºart. 461, § 6º
Despacho Proferido Fls. 42-44. Haverá a correção da denominação da demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. no SIDAP. Houve a comunicação do inadimplemento da obrigação de a demandada fazer (vide pronunciamento de fl. 32). Assim, houve a dedução do pedido de comunicação do crime do art. 330 do Código Penal para o Ministério Público do Estado de São Paulo. Mas, nos autos, não há nenhum fundamento para o deferimento do pedido, porque é discutível a ocorrência de crime de desobediência na hipótese na qual houver o inadimplemento de uma obrigação de o demandado fazer ou não fazer. Ademais, sob o fundamento do art. 5º, inc. II, do Código de Processo Penal, ?nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: [...] II ? mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.? De mais a mais, ?qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito? (art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal). Sob o fundamento do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil e visando ao adimplemento da obrigação de fazer (vide pronunciamento de fl. 32), é indispensável o aumento da multa de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 por dia. Consequentemente, se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não houver o adimplemento da obrigação de fazer, haverá a aplicação da multa de R$ 5.000,00 por dia. Finalmente, ad cautelam, haverá a intimação da demandada por mandado.