PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Despacho Proferido Fls. 228-232 (demandante). Sob os fundamentos da cláusula n.º 3 do instrumento de fls. 235-240, não há nenhum fundamento para o deferimento do pedido de sucessão processual da demandada SERMA SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS S.A. pela operadora de plano de assistência à saúde GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA., porque ?a ALIENANTE [demandada] será [a] única e exclusiva responsável pelo pagamento de eventuais dívidas com a sua rede de prestadores, pelos serviços prestados aos seus beneficiários até a transferência da carteira e, ainda perante demais entidades privadas e públicas com as quais possa haver pendências ou débitos.? Assim, após a liquidação extrajudicial da operadora demandada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), houve, visando à proteção dos consumidores, a transferência da carteira da operadora demandada para a GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA. Consequentemente, a GREEN LINE SISTEMA DE SAÚDE LTDA. não assumiu os débitos da operadora demandada.