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Processo 0137121-47.2012.8.26.0100 artigo 285artigo 222
Despacho Proferido Embora o rito, por força do valor da causa, deva ser o sumário, é conveniente suprimir a audiência inicial, por economia processual. Oportunamente, poderá haver designação de audiência de conciliação, caso tal providência se revele útil. Mantenha-se o processo na seção de origem. Ficam garantidas às partes as prerrogativas dos artigos 550 e 551, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica(m) o(s) réu(s) citado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, cuja cópia segue anexa, ficando advertido(s) de que, se não contestada, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta, expedida conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o RECIBO que a acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou. Int.