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Despacho Proferido Autue-se em apartado como HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INTEMPESTIVA. Providencie o habilitante, no prazo de cinco dias, a juntada da documentação constante do art. 9º da Lei de Falências, bem como de instrumento de procuração. Com a juntada, manifeste-se a ré, no prazo de cinco dias. Cumprido o item supra, manifeste-se o Administrador, no prazo de cinco dias. Após, ao MP. Int. (Haverá publicação futura para manifestação da ré e do Administrador).