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Processo 0034856-80.2012.8.26.0224 art. 5ºart. 4º
Despacho Proferido A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que ?O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. A Constituição é a norma fundamental do ordenamento jurídico, o que significa que todas as demais normas infraconstitucionais devem estar em consonância com ela, sob pena de carecerem de fundamento de validade. A interpretação da norma do art. 4º, da Lei n. 1060/50, portanto, deve ser realizada sob a luz da norma constitucional, para que ela possa continuar coexistindo validamente no ordenamento jurídico. Interpretada isoladamente, a norma em comento está em rota de colisão com a norma fundamental, sendo destituída de validade. A interpretação conforme à Constituição é no sentido de que, em havendo fundados indícios de que a parte não seja pobre na acepção jurídica do termo, o Magistrado pode determinar que ela comprove a insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração nesse sentido. Tais indícios devem levar a uma situação de perplexidade, que afasta a suficiência da declaração preconizada na Lei n. 1060/50. Assim, comprove o requerente de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo, juntando suas últimas declarações de imposto de renda, em 10 dias. Int.