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Processo 0176212-47.2012.8.26.0100 art. 813artigo 652artigo 652-Aartigo 738artigo 745-A
Despacho Proferido 1 ? Providencie a serventia a retificação, no sistema e na autuação, do tipo de ação, uma vez que o presente processo não consiste em Arresto, mas sim em Execução de Título Extrajudicial. 2 ? Indefiro o pedido liminar, por tratar-se de pedido prematuro, devendo a questão ser melhor analisada após a instauração do contraditório. Anoto, ainda, que não foram comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 813 do Código de Processo Civil, necessárias para o deferimento do pedido liminar de arresto. 3 - Cite-se, mediante a expedição de carta precatória, para pagamento em três dias, sob pena de penhora (artigo 652, caput e § 1º do Código de Processo Civil), restando fixado honorários advocatícios, para a hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) do valor do débito. Advirta-se que, caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A parágrafo único, do Código de Processo Civil). Advirta-se, também, o executado que, independentemente de constrição, poderá opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 738, do Código de Processo Civil. Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido o pagamento do restante de 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês. Advirta-se que, caso a medida seja deferida, e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a vedação de oposição de embargos (artigo 745-A, do Código de Processo Civil). Int.