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Processo 0025168-96.2012.8.26.0482 determinar as medidas provisórias que julgar adequadasart. 273art. 798Lei 10.444/2002
Despacho Proferido 1. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. A pretensão de urgência não se resolve pela via da antecipação dos efeitos da tutela, posto que não se acham reunidos todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, especialmente levando em conta que o equacionamento da lide poderá exigir realização de perícia médica. 3. Não obstante, nos termos do art. 798, do Código de Processo Civil, pode o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 4. Tem-se ainda que se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado (§ 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 10.444/2002). 5. No caso dos autos, há sintoma de bom direito (ante os termos do atestado médico de fls. 16) e risco de lesão (porque a cassação do benefício pode privar o autor de sua fonte de sustento; fls. 14). 6. Em face disso, delibero determinar ao requerido que restabeleça o benefício de auxílio-doença concedido ao autor, ficando vedada sua cessação sem prévia deliberação judicial. 7. CITE-SE e intime-se, na forma requerida, com as advertências legais. Int.