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Processo 0047666-18.2012.8.26.0053 Jose Pedro Marcucci IA DE POSIÇÃO ANTERIOR QUE ADMITIA APENAS A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS PARCELAS SUCESSIVAS -Moreira AlvesLei 8880/94LEI 8art. 269Lei 1060/50
Denegação - Sentença Completa Vistos. JOSE PEDRO MARCUCCI E OUTROS, qualificados nos autos, movem ação pelo rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Alegam, em síntese, que fazem jus ao reajuste relativo à Lei 8880/94. Querem, pois, a procedência da ação com a aplicação desta norma jurídica e pagamento das parcelas vencidas, com consectários legais, e verbas de sucumbência. O requerido foi citado e apresentou contestação. Em síntese, afirma que são descabidas as alegações iniciais. Houve réplica. Esse é o relatório. Decido. A pretensão inicial é improcedente. Isso porque operou a prescrição já que o reajuste ou atualização da moeda decorrente da Lei 8880/94 ocorreu há mais de cinco anos. A lei é de 1994 e a ação foi ajuizada em 2012. A propósito, há o seguinte julgado do E. TJSP: FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS VENCIMENTOS CONVERSÃO EM URVs, NOS TERMOS DA LEI 8 880/1994 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRELIMINAR ACOLHIDA - RECONHECIMENTO NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXMO. SENHOR DES. RICARDO DIP - APELAÇÃO CÍVEL N° 930 743-5/5, ACOLHIDO COMO RAZÃO DE DECIDIR RETIFICAÇÃO DESSA RELATORIA DE POSIÇÃO ANTERIOR QUE ADMITIA APENAS A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DAS PARCELAS SUCESSIVAS - "Ora, quando o Poder Público, de modo expresso, define a situação jurídica frontal de que emergem as prestações remuneratórias, é da definição administrativa inaugural que nasce a pretensão, e é dela que tem curso o prazo prescricional, valendo aqui lembrar o paradigmático voto do Ministro Moreira Alves, do egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 110.419 (rel. Min. Octávio Gallotti): "Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito Administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco." - EXTINÇÃO DO FEITO DECRETADA, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC (Apelação n° 990.10.048132-0, rel. Des. Pires de Araújo, j. 10.03.2010). Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição. Extingo o processo com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fixo a base de cálculo do preparo como sendo o valor dado à causa, atualizado, observado a Lei 1060/50. P.R.I.