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Processo 0005303-25.2012.8.26.0050 artigo 397
Decisão Vistos. Não foram arguidas matérias preliminares, nem antecipadas teses defensivas que autorizem a absolvição sumária, estando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 e seus incisos do Código de Processo Penal. Necessária, portanto a instrução probatória no contraditório judicial para melhor análise da conduta, culpabilidade e responsabilidade penal do acusado ante o fato delituoso descrito na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico. Mantido o recebimento da denúncia, confirmo a audiência designada para esta data.São Paulo, d. supra.