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Processo 0019801-20.2012.8.26.0053 dos da Fazenda Pública para conhecer e julgar esta demandados da Fazenda Pública fossem remetidas causas de grande complexidade. Contudodos. Em verdadedos Especiais Cível e Criminal no âmbito da Justiça Federal. Com efeitoDO ESPECIAL FEDERAL.dos Especiaisdos para apreciar as demandas de maior complexidadedos Especiais Federaiso suscitado. Por essa razãoo Federal Comum para a apreciação e julgamento do feito.dos da Fazenda. Oportuno consignardo Especial pois se trata de instância que se lhes mostra mais vantajosa
Decisão VISTOS. Fls. 406: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Extrai-se da petição inicial que o proveito econômico individualmente perseguido por cauda um do(s) autores(as) é inferior a 60 salários mínimos, donde exsurge a competência dos Juizados da Fazenda Pública para conhecer e julgar esta demanda, nos termos do artigo 2º, da Lei 12.153/09. Com efeito, a despeito de r. entendimentos em sentido contrário, a individualização do valor da causa para fins de fixação desta competência é medida que se impõe. De fato, trata-se de litisconsórcio facultativo, situação jurídica em que os litisconsortes são considerados como litigantes distintos em relação à parte adversa, nos termos do que dispõem os artigos 48, e 40, do CPC. Não se desconhece que grande parte dos entendimentos dissonantes estão especialmente fundamentados no veto presidencial ao artigo 2º, § 3º, da Lei 12.153/09, que justamente previa a individualização da causa nos termos acima expostos para fins de fixação do valor de alçada. Não obstante, o veto em questão, por si só, não é suficiente para concluir-se pela adoção do valor global da causa como critério objetivo de fixação da competência. Em primeiro lugar, porque a exposição de motivos da Lei referida informou que o veto teve razões de "interesse público", ou seja, trata-se de veto político, que não tem o condão de vincular as decisões do Poder Judiciário. Ademais, consta também da exposição de motivos que o aludido dispositivo foi rejeitado com a finalidade de evitar que aos Juizados da Fazenda Pública fossem remetidas causas de grande complexidade. Contudo, como é cediço, a complexidade de uma demanda não se estabelece em função do número de litigantes, especialmente de litisconsortes ativos, mas sim em decorrência da dilação probatória que se fará imprescindível à sua solução, de forma que a Presidência da República, ao vetar o dispositivo em análise, não captou a essência do sistema dos Juizados. Em verdade, não se observa grande complexidade na prolação de sentença nesta ação, cuja solução demanda a produção exclusiva de prova documental, a despeito da existência de vários coautores. Releva notar, ademais, que ao vetar o dispositivo ora em exame, a Lei 12.153/09 passou a apresentar idêntica regulamentação à Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cível e Criminal no âmbito da Justiça Federal. Com efeito, referida norma igualmente estabeleceu o seu valor de alçada em 60 salários mínimos, sem dispor quanto à sua aplicação nos casos de litisconsórcio ativo, e sem embargo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se maciçamente no sentido de considerar o valor da causa individualmente para cada um dos autores para fixação da competência. Sobre o tema, oportuno transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001. 3. A referida lei não obsta a competência destes Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial. 4. Hipótese em que a divisão do valor atribuído à causa pelo número de litisconsortes não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Federais, como bem observado pelo Juízo suscitado. Por essa razão, afasta-se a competência do Juízo Federal Comum para a apreciação e julgamento do feito. 5. Agravo Regimental não provido." O Supremo Tribunal Federal igualmente não destoa deste entendimento. Ressalte-se que também o FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais, há tempos se perfilou a esta corrente, consoante se infere do seu Enunciado nº 18. Desta feita, não há justificativa plausível para adotar-se regramento distinto apenas para os Juizados da Fazenda. Oportuno consignar, outrossim, que entendimento diverso, no sentido de considerar o valor da causa de forma global, como resultado da soma da pretensão de todos os litisconsortes para fixar a competência, levaria os litigantes ao ajuizamento de um grande número de ações individuais como forma de observar o teto do Juizado Especial pois se trata de instância que se lhes mostra mais vantajosa, tanto em razão da celeridade de tramitação, como também da maior facilidade em perceber os valores por ocasião da execução -, o que viria em inegável prejuízo à economia processual. Ademais, semelhante solução acarretaria a possibilidade de manipulação e escolha de juízes e varas, já que as partes poderiam optar entre as varas comuns e as varas de juizado, bastando, para tanto, que ingressassem com as demandas individual ou conjuntamente. E certamente não foi esta a intenção do legislador, que diferentemente do que idealizou para os Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95), criou para os Juizados da Fazenda Pública regra de competência absoluta, revelando, pois, o seu desejo de retirar da parte a possibilidade de escolha, por meio da delimitação clara e objetiva do âmbito de competência exclusiva de uma e outra vara. Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fulcro no artigo 2º, caput, da Lei 12.153/09, e determino a redistribuição destes autos à uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Int.