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Decisão Vistos. Em complementação à decisão anterior e à míngua de prejuízo concreto, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se em cartório. Observe-se, a propósito, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, admite a conversão do rito sumário em ordinário (AgRg no REsp. nº 918.888/SP - j. 28.06.2007). Contudo, tratando-se de decisão meramente formal, mesmo com redistribuição interna, ficam mantidas as originárias prerrogativas de tramitação da demanda (CPC, arts. 550 e 551, § 3º). Intime-se.