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Processo 0612490-65.2008.8.26.0053 art. 461 do CPCart. 604, §1º
Decisão Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado e, no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 604, §1º, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado, facultada a retirada dos autos por até 10 (dez) dias para obtenção dos elementos necessários ao cumprimento do julgado. Int.