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Processo 0304987-26.2011.8.26.0000Processo 0837478-79.1995.8.26.0100 Zzv Empreendimentos o tem determinado que o Banco do Brasilo reiteradamente tem determinado a transferência do valor dos honorários periciais ao banco depositárioVara da Fazenda Pública de São José dos Campos. Nesse sentidoVara Cível do Foro Central da Capital e não do 19º Grupo de CâmarasVara da Fazenda Pública de S.José dos CamposVara da Fazenda Pública de S. José dos CamposVara da Fazenda Pública de São José dos Campos
Decisão 1. Ao que consta o Sr. Sindico apresentou relação dos imóveis arrecadados e restituídos, com pedido de leilão a fls. 15.494/15.518. Sobreveio atualização da avaliação de imóveis arrecadados (fls. 15.669/15.681). Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto por ZZV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para determinar a imissão da posse do arrematante (fls. 15.553/15.556 e 15.687/15.708), com expedição do respectivo mandado. No entanto, o Sr. Oficial de Justiça devolveu o mandado de imissão de posse expedido em favor do arrematante ZZV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ante dificuldade de localização do imóvel a ser arrematado. O locatário do imóvel formulou pedido de suspensão do mandado de imissão na posse. O Condomínio Residencial Parque Cidade de São Paulo requereu a suspensão da imissão da posse ante a existência de embargos de terceiro que já decidiu a matéria (fls. 15849/15851 e 15.853/16.023). Por outro lado, até a presente data, os autos não foram enviados ao contador da massa falida, para conferência das informações prestadas pelo banco depositário e retificação do rateio parcial, como determinado em 13.06.2011 (fls. 14.593/14.597) e 04.10.2011. Outrossim, há mais de um ano este Juízo tem determinado que o Banco do Brasil, depositário dos valores pertencentes à massa falida, providencie a regularização do valor relativo aos honorários periciais fixados nos autos de processo em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos. Nesse sentido, em 13.06.2011, entre outras providências, foi determinado que o banco informasse "o saldo da conta 110011336688172, antiga conta 26.043843-6, uma vez que o valor de R$6.127.675,22 (fls. 14.523) deveria ser colocado à disposição da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital e não do 19º Grupo de Câmaras, nos termos do ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública de S.José dos Campos (fls. 14.535), enquanto que o valor de R$1.507,70 referente ao depósito de R$1.395,00 (fls. 14.526 e 14.536), relativo a honorários periciais, deveria permanecer à disposição da 2ª Vara da Fazenda Pública de S. José dos Campos, processo nº 99/2009, nos termos do ofício de fls. 14.520/14.536". Pelo que se dessume dos reiterados ofício da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, o banco mais uma vez não cumpriu sua obrigação. 2. Para regularização: a) ANOTEM-SE as diversas penhoras no rosto dos autos. b) ATENDA-SE o pedido do Município de São Paulo (fls. 15781), expedindo-se certidão. c) CERTIFIQUE-SE se houve devolução dos autos do AI nº 0304987-26.2011.8.26.0000 (fls. 15.754). d) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a atualização da avaliação dos imóveis arrecadados (fls. 15.669/15.681). e) expeça-se, com urgência, mandado de intimação da gerência do Banco do Brasil S.A., com cópia da presente decisão, do depósito de fls. 14.526 e 14.536 (R$1.395,00), do ofício de fls. 14.520/14.536 e dos ofícios anteriormente encaminhados àquele banco, para que transfira, em 48 horas, o valor de R$1.507,70 referente ao depósito de R$1.395,00 (fls. 14.526 e 14.536), relativo a honorários periciais, deveria permanecer à disposição da 2ª Vara da Fazenda Pública de S. José dos Campos, processo nº 99/2009, comprovando nos autos da falência, sob pena de desobediência. f) comunique-se, com urgência, a 2ª Vara da Fazenda Pública de S. José dos Campos, processo nº 99/2009, com cópia da presente decisão, que este Juízo reiteradamente tem determinado a transferência do valor dos honorários periciais ao banco depositário, com reiteração na presente data por mandado. g) quanto aos pedidos dos credores, aguarde-se o momento oportuno para remessa dos autos ao Contador da massa falida, ante os incidentes pendentes. h) intimem-se o Síndico e o arrematante ZZV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a se manifestarem sobre a certidão do Oficial de Justiça quanto ao não cumprimento do mandado de imissão de posse e os pedidos formulados pelo ocupante do bem e pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DA CIDADE DE SÃO PAULO. i) com a manifestação do Síndico e do arrematante, abra-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos para deliberação. Após o cumprimento dos itens A, B, C E, e F, intimem-se as partes, pelo DJE, com urgência.