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Data da Publicação SIDAP Vistos. Cuida-se de recuperação judicial da Top Leather na qual, apresentado o plano, vieram impugnações e notícias de fraude. O administrador judicial e o M.P. requereram a falência. Foi realizada constatação e a devedora manifestou-se. A constatação realizada pelos oficiais de Justiça indica que a empresa está em pleno funcionamento. É certo que credores noticiaram possíveis atos fraudulentos, inclusive alienação de um bem (fls. 782). Os fatos são complexos e demandam cuidado. Aliás, pesa seriamente contra a devedora o fato de não ter pago os honorários do administrador, pois isso pode realmente trazer indícios de fraude. Assim, antes de convocar a assembléia dos credores, em regime de urgência, sob pena de quebra, determino: quite a devedora, nos termos propostos (fls. 1303), os honorários do administrador e do contador, este último arbitrado em três mil reais por mês, desde o deferimento do pedido; realize o contador, em dez dias, exame das contas da devedora; apresente a devedora, em harmonia com o administrador, também em dez dias, previsão correta para a convocação da assembléia dos credores, que não deve ultrapassar o prazo de 45 dias, a contar desta decisão; esclareça a devedora as circunstâncias do negócio indicado a folhas 782, que pode levar à sua falência; a assembléia e não é cabível devolução de prazos para a devedora, até porque o prazo já havia precluído, conforme decisão de folhas 1274; a devedora, efetivamente, não deu regular andamento a seu plano de recuperação judicial e esse feito não será utilizado como novo remédio moratório e fica advertida nestes termos; a credora Foothills requereu a falência da devedora, com base na impontualidade, nestes autos. O pedido deveria seguir o devido processo legal. Contudo, caso o crédito seja incluído no plano, poderá ser aqui apreciado, mas, não isoladamente, para fins de falência por impontualidade exclusiva. Int..